Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0062822-81.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062822-81.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A embargante alegou omissão no julgado quanto à modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 985, requerendo a adequação do decisum ao efeito vinculante e aos limites temporais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 985, no qual se firmou a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado foi omisso quanto à tese firmada no Tema 985 do STF, pois só reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF).
O STF, em 12/06/2024, ao julgar embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985), sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não judicializadas até essa data.
A adequação do acórdão embargado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF é necessária para garantir a segurança jurídica e a observância da autoridade das decisões da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 autoriza o acolhimento de embargos de declaração.
A decisão judicial que reconhece a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade deve observar a modulação temporal determinada pelo STF, com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, DJ 02.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.