Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005525-22.2016.4.01.3820/MG
EXECUTADO: TRANSTRINTA LTDA ME
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
EXECUTADO: MARCELO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRANSTRINTA LTDA ME e MARCELO LUIZ DA SILVA, na qual sustentam: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão de terem sido emitidas em nome de empresa já baixada; (ii) a ilegitimidade passiva da executada; (iii) a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio; e (iv) a ocorrência de prescrição intercorrente.
A União se manifestou pelo não acolhimento da exceção, defendendo a regularidade da constituição do crédito tributário, a legitimidade da empresa executada, a tempestividade do pedido de redirecionamento e a inocorrência de prescrição intercorrente.
Examino.
Quanto à prescrição intercorrente, não se verifica a ocorrência da hipótese prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. A tentativa de citação da empresa executada foi certificada como frustrada em 27/09/2017, e a União foi intimada dessa informação em 07/02/2018. O pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da LEF, foi protocolado em 28/02/2018, marcando o início do prazo de suspensão de um ano previsto no §1º do referido artigo. Findo esse período em 28/02/2019, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos. O pedido de redirecionamento ao sócio foi protocolado pela União em 03/02/2023, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, o qual somente se completaria em 28/02/2024. Logo, não há falar em prescrição intercorrente.
Também não há que se falar em prescrição do redirecionamento. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP), o prazo de cinco anos para redirecionamento da execução fiscal tem início na data da ciência inequívoca da Fazenda acerca da dissolução irregular da empresa. No caso dos autos, essa ciência ocorreu em 28/02/2018, data em que os autos retornaram à Procuradoria da Fazenda Nacional após a frustração da tentativa de citação da empresa. O pedido de redirecionamento foi apresentado em 03/02/2023, dentro do prazo legal, afastando-se, também por esse fundamento, a prescrição alegada.
No que se refere à alegada nulidade das CDAs e à ilegitimidade da empresa executada, as alegações não se sustentam. Ainda que a baixa da empresa perante a Receita Federal e a Junta Comercial tenha ocorrido em 20/11/2015, os débitos fiscais foram regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa em 06/12/2015 e 20/05/2016, e a execução foi ajuizada em 09/06/2016. O encerramento das atividades da empresa não implica, por si só, sua extinção jurídica para fins de responsabilidade tributária, tampouco afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução por débitos constituídos durante o período de sua atividade.
Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio gerente.
Diante disso, não estando presentes quaisquer vícios nos títulos executivos ou causas extintivas do crédito tributário, impõe-se o indeferimento da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se regular prosseguimento à execução, intime-se o exequente.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.