Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003007-27.2009.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MEDEQUIP FREI INOCENCIO LTDA SENTENÇA (A) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente execução em face de MEDEQUIP FREI INOCENCIO LTDA, visando a cobrança de título executivo extrajudicial / dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (id 757837961 - Pág. 65). Em 04/06/2013, este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (id757837961 - Pág. 75). Ciente do despacho em 10/07/12, o credor requereu o arquivamento do processo sem baixa (id 757837961 - Pág. 72). No dia 01/10/2021 (757846456 - Pág. 1) as partes foram intimadas da migração do processo para o PJE. Em 02/08/2023, houve despacho determinando a intimação da parte exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (id 1416697871 - Pág. 1). Intimada, a parte exequente não apontou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Fez, ainda, requerimento de apreciação da petição de ID 928711685. E o relatório necessário. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.° 6.830/80, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) e, só então, começa a correr o prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário um prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Tal entendimento está em conformidade com a Súmula n° 314, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006 - Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente Verifico que após a determinação da suspensão do feito em 04/06/2013 (id 757837961 - Pág. 75) somente houve manifestação do conselho exequente em fevereiro de 2022 (id 765573997 - Pág. 1) para ciência acerca da migração do feito para o sistema Pje, oportunidade na qual nada requereu. No dia 14/02/2022 a exequente protocolou a petição de id ID 928711685 e fez requerimento de redirecionamento da execução para o sócio, todavia, em virtude do tempo de paralisação (8 anos e 8 meses), o pedido não fora apreciado, visto que já prescrita a dívida cobrada nos autos. Verificado, portanto, o transcurso do prazo de direito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, ocasião em que JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no CPC, art. 924, V, restando prejudicado o pedido de redirecionamento da execução. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)