Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002094-02.2022.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: CRISPIM JOSE ALVES
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
APELADO: NEIDE RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
APELADO: FLORISDETE REIS BISPO
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
APELADO: BRUNO RICARDO REIS ALVES
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
APELADO: LUIZ HENRIQUE REIS ALVES
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
APELADO: DANIELA PETIUCE REIS ALVES
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
APELADO: ADENILSON RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RENDA PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-lo, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG; STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009).
3. A controvérsia diz respeito à situação socioeconômica do grupo familiar do autor, uma vez que patente a sua condição de pessoa com deficiência. Da mesma forma, discute-se se são devidas as parcelas do BPC desde a DER, em 19/10/2006, até o dia anterior ao início do pagamento do mesmo benefício, BPC - DER: 11/12/209 -, que lhe foi concedido administrativamente e pago até o seu falecimento, em 09/10/2021.
4. Os quesitos apresentados foram devidamente observados pela assistente social do juízo, cujo laudo social concluiu de forma clara e objetiva pela existência da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. A família vivia exclusivamente do valor do BPC recebido pelo autor desde janeiro de 2010. Antes da sua implantação, dependia o grupo familiar de doações de terceiros para sobreviver porque não havia renda.
5. Vulnerabilidade socioeconômica foi plenamente comprovada. Registre-se, ainda, que o motivo do indeferimento na esfera administrativa foi "03 parecer contrário da perícia médica", não tendo a avaliação da condição socioeconômica do autor oferecido óbice à concessão do benefício.
6. A revisão determinada na LOAS deverá ser realizada pelo INSS, a cada dois anos, no caso de concessão do benefício. Não tendo sido concedido na ocasião do requerimento administrativo, a autarquia não teve como exercer fiscalização, não sendo razoável agora, por presunção, impor limitação ao direito do autor.
7. Sentença mantida. DIB na DER, em 19/10/2006.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.