Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000916-30.2023.4.06.3808.
RECORRENTE: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a)
APELANTE: CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A, FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE IBITURUNA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA ALMEIDA KHOURI ARANTES - MG99172-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTARQUIA FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000916-30.2023.4.06.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A e CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBITURUNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA ALMEIDA KHOURI ARANTES - MG99172-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000916-30.2023.4.06.3808 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em face da sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, entendendo que o Município réu não está obrigado a aplicar o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61 para os seus servidores cirurgiões-dentistas. Sem condenação em custas e honorários. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente os pedidos formulados pela Autarquia, condenando, por conseguinte, o Município apelado à obrigação de fixar remuneração e carga horária compatíveis com o previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e demais consectários. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo não provimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000916-30.2023.4.06.3808 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): O conselho profissional, através de Ação Civil Pública, busca tutelar interesse dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o município réu a observar o respectivo piso salarial e carga horária compatíveis com o previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. Verifico que, embora a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região seja competente para o julgamento de matérias relacionadas a concursos e servidores públicos (art. 3º, §6º do RITRF6ª Região), a hipótese dos autos não abrange cargos ou funções públicas vinculadas à União, entidade autárquica ou empresa pública federal. No caso em apreço, a ação originária tramita perante a Justiça Federal porque foi manejada por conselho profissional, que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, possui natureza de autarquia federal, o que atrai a competência em razão da pessoa prevista no art. 109, I da CR/88. Nesse contexto, compete à 2ª Seção o julgamento deste recurso, visto que, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região (art. 3º, §7º) “A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais (...)”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Seção para julgamento desta apelação, declinando da competência para uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000916-30.2023.4.06.3808
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em face da sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, entendendo que o Município réu não está obrigado a aplicar o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61 para os seus servidores cirurgiões-dentistas. Sem condenação em custas e honorários. 2. Embora a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região seja competente para o julgamento de matérias relacionadas a concursos e servidores públicos (art. 3º, §6º do RITRF6ª Região), a hipótese dos autos não abrange cargos ou funções públicas vinculadas à União, entidade autárquica ou empresa pública federal. 3. No caso em apreço, a ação originária tramita perante a Justiça Federal porque foi manejada por conselho profissional, que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, possui natureza de autarquia federal, o que atrai a competência em razão da pessoa prevista no art. 109, I da CR/88. 4. O julgamento deste recurso compete à 2ª Seção do Tribunal, visto que, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região (art. 3º, §7º) “A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais (...)”. 5. Reconhecida a incompetência da 1ª Seção para julgamento desta apelação. Competência declinada para uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal. A C Ó R D Ã O A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, acolheu questão de ordem, para reconhecer a incompetência da 1ª Seção para julgamento da apelação e declinar da competência para uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal, nos termos da proposta da relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora