Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004482-60.2023.4.06.3816.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A, FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A
APELADO: MUNICIPIO DE ATALEIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1004482-60.2023.4.06.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004482-60.2023.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A e CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ATALEIA RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004482-60.2023.4.06.3816 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
RECORRENTE: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a)
APELANTE: CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625-A, FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258-A
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE ATALEIA ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTARQUIA FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1004482-60.2023.4.06.3816 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo que o autor carece de legitimidade para propor Ação Civil Pública que objetiva compelir o Município apelado a observar o piso salarial e carga horária previstos na Lei n. 3.999/61 em relação aos seus servidores detentores de cargo ou emprego público de cirurgião dentista. Sem condenação em custas e honorários. Alega que é uma autarquia federal com legitimidade ativa para discutir a respeito de remuneração e carga horária dos profissionais que exercem a odontologia, podendo, para tanto, promover Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 7.347/852. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo integralmente os pedidos formulados pela Autarquia, condenando, por conseguinte, o Município apelado à obrigação de fixar remuneração e carga horária compatíveis com o previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e demais consectários. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004482-60.2023.4.06.3816 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): O conselho profissional, através de Ação Civil Pública, busca tutelar interesse dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o município réu a observar o respectivo piso salarial e carga horária compatíveis com o previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. Verifico que, embora a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região seja competente para o julgamento de matérias relacionadas a concursos e servidores públicos (art. 3º, §6º do RITRF6ª Região), a hipótese dos autos não abrange cargos ou funções públicas vinculadas à União, entidade autárquica ou empresa pública federal. No caso em apreço, a ação originária tramita perante a Justiça Federal porque foi manejada por conselho profissional, que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, possui natureza de autarquia federal, o que atrai a competência em razão da pessoa prevista no art. 109, I da CR/88. Nesse contexto, compete à 2ª Seção o julgamento deste recurso, visto que, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região (art. 3º, §7º) “A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais (...)”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Seção para julgamento desta apelação, declinando da competência para uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004482-60.2023.4.06.3816
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em face da sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, entendendo que o Município réu não está obrigado a aplicar o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61 para os seus servidores cirurgiões-dentistas. Sem condenação em custas e honorários. 2. Embora a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região seja competente para o julgamento de matérias relacionadas a concursos e servidores públicos (art. 3º, §6º do RITRF6ª Região), a hipótese dos autos não abrange cargos ou funções públicas vinculadas à União, entidade autárquica ou empresa pública federal. 3. No caso em apreço, a ação originária tramita perante a Justiça Federal porque foi manejada por conselho profissional, que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, possui natureza de autarquia federal, o que atrai a competência em razão da pessoa prevista no art. 109, I da CR/88. 4. O julgamento deste recurso compete à 2ª Seção do Tribunal, visto que, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região (art. 3º, §7º) “A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais (...)”. 5. Reconhecida a incompetência da 1ª Seção para julgamento desta apelação. Competência declinada para uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal. A C Ó R D Ã O A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, acolheu questão de ordem, para reconhecer a incompetência da 1ª Seção para julgamento da apelação e declinar da competência para uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal, nos termos da proposta da relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora