Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001327-27.2006.4.01.3808.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: LUCIANO GOMIDE FLORENTINO, LORRAINE REIS MESQUITA RANGEL, EDER CAMARGOS RANGEL, BIOSOLV PHARMACEUTICAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: 0001327-27.2006.4.01.3808 POLO ATIVO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado da conversão de ação monitória, e iniciado em 25/2/2014 (ID 1072359266, p. 284), movido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LUCIANO GOMIDE FLORENTINO e outros (3). Antes da conversão em cumprimento de sentença, os réus BIOSOLV PHARMACEUTICAL LTDA. e LUCIANO GOMIDE FLORENTINO, por não terem sido encontrados, foram citados para responderem à ação monitória, por meio de edital. Os correqueridos LORRAINE REIS MESQUITA RANGEL e EDER CAMARGO RANGEL foram citados via Oficial de Justiça. Já em sede de cumprimento de sentença, Intimados os executados BIOSOLV PHARMACEUTICAL LTDA e LUCIANO por edital a satisfazerem a obrigação, não houve apresentação de impugnação e tampouco pagamento do débito. LORRAINE e EDER não foram encontrados. A tentativas de rastreamento de bens em nome dos executados via Sistemas (BACENJUD e RENAJUD) oram infrutíferas (ID 1072270273, p. 71 - 83). A consulta via Sistema RENAJUD apurou veículo o qual foi objeto de mandado de penhora, no entanto a diligência correlata também não obteve êxito, por não ter sido o bem encontrado (ID 1072270273, p. 90).A parte exequente, por meio de carga dos autos físicos, teve ciência do resultados das diligências em 5/10/2015 (1072270273, p. 92). Não apurados bens penhoráveis de titularidade dos executados, pugnou a exequente a suspensão da tramitação processual, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 25/3/2015. Intimado a se pronunciar sobre o decurso do prazo prescrional, a parte exequente manteve-se inerte (ID 1395345860). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, resta evidenciada a configuração da prescrição intercorrente. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao qual me alinho, no sentido da incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, em relação às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Ademais, no art. 28 da citada Lei está disposto que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente. Nesse contexto, a pretensão da cobrança de créditos como o em apreciação nos autos prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boafé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1528626/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020, g.n.) RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1763160/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019, g.n.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) De fato, não houve nenhuma atuação proveitosa/exitosa da exequente no sentido de indicar bens penhoráveis aptos a satisfazerem a execução. LORRAINE e EDER não foram intimados para pagarem o débito executado por não terem sido encontrados nos endereços em que citados a se pronunciarem sobre a ação monitória (ID 1072359266, p. 318 e 320), conforme certidões datadas de junho de 2015. Já os correqueridos BIOSOLV PHARMACEUTICAL LTDA e LUCIANO foram intimados por intermédio do curador especial lhes nomeado, mas também permaneceram inertes (ID 1072359266, p. 324). Também não foi exitosa a tentativa de localização de bens da BIOSOLV e de LUCIANO suscetíveis de penhora via Sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), INFOJUD e RENAJUD (ID 1072359266, p. 331-346), e em consequência foi determinada a suspensão do processo, o que ocorreu em 1/3/2017 (ID 1072359266, p.351). Nos termos do art. 921, §§4º do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Por meio de carga dos autos (ID 1072359266, p. 347), os quais ainda tramitavam de forma física, a parte exequente teve ciência em 18/7/2016 da tentativa frustada de intimar LORRAINE e EDER para pagarem o débito, assim como da falta de êxito do rastreamento de bens em nome da BIOSOLV PHARMACEUTICAL LTDA e LUCIANO. Enfim, com base no exposto no art. 921,§4º do CPC, o curso do quinquênio prescricional teve início há mais de 7 anos. É inarredável, assim, o reconhecimento da ineficácia dos atos executivos e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente, pois também já decorridos mais de 6 anos desde a ordem de suspensão/arquivamento, executada em 1/3/2017. Rememore-se, a propósito, que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada (ID 1414198356) apresentado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva lapso temporal prescricional e considerando o decurso de longo prazo sem nenhuma medida executiva exitosa, resta induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal no exercício da titularidade da Vara Única da Subseção Judiciária Federal de LAVRAS.