Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000632-33.2002.4.01.3802/MG
EXECUTADO: JOAO ROBERTO LEITE GONCALVES
ADVOGADO(A): PATRICIA CASTRO JUNQUEIRA (OAB MG046964)
ADVOGADO(A): MARIO NORISIGUE YOSHIMOTO (OAB MG059038)
DESPACHO/DECISÃO
Após o bloqueio da quantia de R$ 4.906,51 (evento 297, docs. 3 e 4), a parte executada peticionou noticiando adesão a parcelamento fiscal dos débitos objeto desta execução fiscal e requereu o desbloqueio de seus créditos (evento 294), juntando documentos.
A exequente foi intimada, confirmou o parcelamento e anuiu à liberação dos bloqueios posteriores a 26/06/2025, às 19: 23, mantendo-se as constrições daqueles realizados anteriormente (Tema 1012/STJ) (evento 300).
Decido.
Analisando os autos, verifico que o protocolo de adesão ao parcelamento fiscal ocorreu em 26/06/2025 às 19: 23 (evento 294.6).
O bloqueio parcial da quantia de R$ 3.175,93, ocorreu nos dias 25 e 26 de junho, em horário anterior à adesão ao parcelamento, conforme consta do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores - Número do protocolo: 20250038929597 (evento 297.3). Já o bloqueio parcial da importância de R$ 1.730,58, ocorreu em 01 de junho de 2025, conforme consta do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores - Número do protocolo: 20250039491644 (evento 297.4).
Analisando os autos, verifico que o protocolo de adesão ao parcelamento fiscal ocorreu em 26/06/2025 às 19: 23 (evento 294.6).
A propósito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Ademais, a exequente expressamente concordou com o pedido de cancelamento da restrição judicial posterior à adesão ao parcelamento..
Diante disso:
a) Defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.730,58 (evento 297.4);
b) Indefiro o desbloqueio quantia de R$ 3.175,93 (evento 297.3).
c) Determino a suspensão da execução, em razão do parcelamento administrativo do débito (art. 151, VI, CTN).
Os autos ficarão sobrestados até que a exequente informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento do feito, em virtude de eventual inadimplemento do acordo. Neste último caso, destaco que o prazo de prescrição prosseguirá, independente de reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a inadimplência.
Cumpra-se e, após, intimem-se.
Uberaba (MG), data da assinatura.