Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001818-75.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: CEREALISTA PIRACICABA LTDA
ADVOGADO(A): CLOVIS DOMICIANO (OAB MG045613)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Resolução CNJ nº 547/2024. Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Extinção indevida da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Valor superior ao limite normativo. Existência de penhora.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. A sentença recorrida considerou que o crédito executado era de pequeno valor e não houve movimentação útil do feito por mais de um ano, tampouco o protesto da CDA, concluindo pela ausência de providências mínimas para satisfação do crédito. A apelante sustenta que o valor da execução ultrapassa o limite normativo, e que há penhora remanescente de arrematação judicial. Requer o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, considerando-se:
(i) se o valor executado enquadra-se no conceito de crédito de pequeno valor para fins de extinção do feito executivo; e
(ii) se a existência de penhora remanescente de arrematação judicial afasta a exigência do protesto da CDA e a consequente extinção do processo.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir é admissível apenas nos casos em que o crédito executado não ultrapassa R$10.000,00. No caso concreto, o valor da dívida é de R$344.279,29, incompatível com o conceito de pequeno valor.
4. Ademais, há nos autos indicação de penhora remanescente de arrematação judicial, o que configura a existência de bem penhorável e atrai a exceção prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da referida resolução, afastando a exigência de protesto da CDA e impedindo a extinção da execução por inércia da exequente.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância do limite de R$10.000,00 como parâmetro para caracterização de crédito de pequeno valor.
2. A existência de penhora remanescente de arrematação judicial afasta a exigência de protesto da CDA e impede a extinção da execução por ausência de interesse de agir.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 3º, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, repercussão geral (Tema 1.184), DJe de 02.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.