Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001710-76.2018.4.01.3810.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001710-76.2018.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GERALDO ALVES PINHEIRO EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. RESP 1.852.691/PB. TEMA 1064. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal proposta pelo INSS com o intuito de ressarcir o erário das prestações previdenciárias recebidas indevidamente pela parte executada. A decisão recorrida entendeu pela imprestabilidade do instrumento de execução fiscal para veiculação de tal cobrança, ante a inexigibilidade do título executivo que a embasou. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a nova redação do art. 115, da Lei 8.213/91 possibilita ao INSS inscrever em dívida ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior. 2. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”; e, 2) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro de 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis” (REsp 1.852.691/PB; Relator Ministro MAURO CAPBELL MARQUES; Primeira Seção; DJe 28/06/2021). 3. A dívida se refere a período de 06/2009 a 04/2014 e o processo administrativo teve início antes da vigência da MP nº 780, de 2017, sendo, portanto, nula a inscrição em dívida ativa, nos termos da orientação jurisprudencial emanada do STJ. 4. Não merece reparo a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela nulidade da CDA. 5. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator