Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005239-19.2018.4.01.3800/MG
AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG120708)
ADVOGADO(A): EXPEDITO ORESTES DA ROCHA JUNIOR (OAB MG160503)
ADVOGADO(A): NARA RIBEIRO ORESTES ROCHA (OAB MG156119)
AUTOR: VIVIANE CANDIDA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG120708)
ADVOGADO(A): EXPEDITO ORESTES DA ROCHA JUNIOR (OAB MG160503)
ADVOGADO(A): NARA RIBEIRO ORESTES ROCHA (OAB MG156119)
RÉU: ROBSON ARNALDO BARBIERI
ADVOGADO(A): ROGERIO GERALDO NALON DE ANDRADE (OAB MG075658)
RÉU: MARIA SUELI BARBIERI
ADVOGADO(A): ROGERIO GERALDO NALON DE ANDRADE (OAB MG075658)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA e VIVIANE CANDIDA CAMPOS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e dos particulares ROBSON ARNALDO BARBIERI e MARIA SUELI BARBIERI.
A parte autora alega, em resumo, que: a) Em 15 de setembro de 2015, adquiriu dos réus Robson e Maria Sueli o imóvel residencial descrito como Apartamento nº 101, localizado na Rua Quaresmeira, nº 230, Bairro Altinópolis, nesta cidade, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) A aquisição foi viabilizada por meio de financiamento concedido pela CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a contratação de mútuo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). c) O contrato e o registro do imóvel especificavam a existência de uma área privativa descoberta de 9,00 m² destinada a garagem, sendo este um fator determinante para a compra. d) Após a imissão na posse, foram constatados vícios ocultos de construção, como infiltrações severas, goteiras e problemas na rede de esgoto. e) Em meados de 2017, os autores descobriram que a garagem, que acreditavam ser de sua propriedade exclusiva, também constava no registro do apartamento nº 301, pertencente a outro morador, gerando conflitos de uso. f) Sustentam a responsabilidade solidária da CEF, por ter inspecionado e aprovado o imóvel para financiamento sem identificar os vícios construtivos e a irregularidade registral da garagem, e dos demais réus, pela venda de imóvel viciado e por agirem com má-fé.
Diante disso, postulam a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a condenação dos réus à devolução em dobro das prestações pagas e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em decisão proferida em 19/02/2025 (Evento 88), este Juízo, em cumprimento a acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Evento 21), reafirmou a competência da Justiça Federal exclusivamente para processar e julgar o pedido de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento habitacional, por força da necessária participação da CEF. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a expedição de ofício à 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG para solicitar cópia integral dos autos do Processo nº 5012709-91.2018.8.13.0105, que trata dos pedidos de indenização.
Cumprida a diligência, os autos do processo estadual foram juntados (Evento 100), e as partes foram intimadas a se manifestar sobre o aproveitamento das provas e a especificar outras que pretendessem produzir.
A CEF, em sua manifestação (Evento 108), concordou com o aproveitamento das provas produzidas no juízo estadual e declarou não ter outras a produzir.
Os réus Robson Arnaldo Barbieri e Maria Sueli Barbieri (Evento 109), por sua vez, requereram a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação em trâmite na Justiça Estadual, sob o argumento de prejudicialidade externa, uma vez que a apuração dos vícios construtivos naquela seara é determinante para a análise do pedido de rescisão contratual. Subsidiariamente, pediram a suspensão até a produção da prova pericial no juízo estadual, para fins de aproveitamento como prova emprestada, ou, caso não seja esse o entendimento, a produção de prova pericial e oral nestes autos.
É o relatório do essencial. Decido.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Impõe-se, neste momento, a análise das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definição da distribuição do ônus da prova.
Da Questão Prejudicial Externa e do Pedido de Suspensão do Processo.
Os réus Robson e Maria Sueli pleiteiam a suspensão deste processo com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, ao argumento de que a sentença de mérito a ser aqui proferida depende do julgamento da causa que tramita na Justiça Estadual (Processo nº 5012709-91.2018.8.13.0105). Assiste-lhes razão.
A controvérsia central, que fundamenta tanto o pedido de rescisão contratual (competência deste Juízo Federal) quanto os pedidos de indenização por danos materiais e morais (competência do Juízo Estadual), reside na mesma base fática: a existência ou não de vícios redibitórios no imóvel, notadamente os defeitos construtivos (infiltrações) e a questão da garagem que teria sido vendida em duplicidade.
A apuração de tais fatos, especialmente através da prova pericial de engenharia civil e de avaliação imobiliária já requerida no processo estadual, constitui o objeto principal daquele feito e, inegavelmente, é questão prejudicial ao julgamento do mérito deste. Decisões conflitantes sobre a existência ou a gravidade dos vícios alegados gerariam manifesta insegurança jurídica.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa é medida de economia processual e de prudência, visando harmonizar os julgados e garantir a coerência do sistema de justiça. Desta forma, o acolhimento do pedido de suspensão é a medida que melhor se adequa ao caso concreto.
A suspensão, contudo, não deve aguardar o trânsito em julgado da demanda estadual, o que poderia prolongar indefinidamente a resolução deste feito. Mostra-se mais razoável e proporcional suspender o trâmite até a produção das provas periciais no Juízo Estadual, conforme requerido subsidiariamente pelos réus, cujo resultado poderá ser transposto para estes autos como prova emprestada, garantido o contraditório.
Da Prova Emprestada.
A utilização de prova produzida em outro processo é amplamente admitida pela jurisprudência, desde que seja assegurado às partes o direito ao contraditório. A CEF já manifestou sua concordância com o aproveitamento das provas, e aos demais réus e aos autores será garantido o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial quando este for juntado aos presentes autos.
A admissão da prova pericial a ser produzida no feito estadual atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição de atos e a possibilidade de laudos periciais conflitantes sobre o mesmo objeto.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra:
ACOLHO o pedido formulado pelos réus Robson Arnaldo Barbieri e Maria Sueli Barbieri (Evento 109) e, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até a juntada aos autos da prova pericial a ser produzida no Processo nº 5012709-91.2018.8.13.0105, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, o que ocorrer primeiro.
INCUMBE às partes o dever de informar a este Juízo sobre o andamento do processo na esfera estadual, devendo comunicar, tão logo ocorra, a finalização da instrução probatória, em especial a entrega dos laudos periciais.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a produção da referida prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por ora, prejudicada a análise sobre a necessidade de produção de outras provas nestes autos.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a de suspensão do processo no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.