Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002864-80.2014.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002864-80.2014.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELADO: ELIZENE DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO(A): AMANDA CARLA MEIRA (OAB MG139224)
ADVOGADO(A): RAISSA CLAUDIA LOIOLA COUTINHO NOVAES (OAB MG143634)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2012. DESCUMPRIMENTO DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2005 a 2012, sob fundamento de que (i) as anuidades de 2005 a 2011 foram fixadas por resoluções do conselho profissional, em violação ao princípio da legalidade tributária, e (ii) a anuidade de 2012 não observou o valor mínimo de ajuizamento previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento legal válido para a cobrança das anuidades devidas ao conselho profissional no período de 2005 a 2011; e (ii) verificar se a execução fiscal referente ao exercício de 2012 observa a condição de procedibilidade relativa ao valor mínimo exigido pela legislação.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF e RE 704.292/PR – Tema 540) reconhece a inconstitucionalidade das normas que delegaram aos conselhos profissionais a fixação de valores de anuidades por meio de atos infralegais, por violação ao princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), o que torna inexigíveis as cobranças fundadas em resoluções do conselho no período anterior à Lei nº 12.514/2011.
A Lei nº 6.994/1982, que anteriormente dispunha sobre os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelas Leis nº 8.906/1994 e nº 9.649/1998, não havendo repristinação em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora.
A Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer critérios objetivos e teto legal para a cobrança das anuidades, superou os vícios das normas anteriores e foi considerada constitucional pelo STF (ADI 5127/DF), sendo válida apenas para os exercícios posteriores à sua vigência, observada a anterioridade.
A redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, exige que o valor da dívida executada seja superior a cinco vezes o valor constante no inciso I do art. 6º da mesma lei, corrigido pelo INPC, sendo norma de natureza processual com aplicação imediata, conforme decidido pelo STJ no Tema 1193.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de que o valor executado em 2012 atinge o piso legal mínimo, tampouco foi apresentada planilha atualizada demonstrando o atendimento ao requisito legal, o que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.