Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000808-76.2016.4.01.3816/MG
APELANTE: JORGE FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB MG122440)
ADVOGADO(A): CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB MG105364)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para melhor compreensão dos autos, importa registrar que:
a) A ação foi ajuizada em 24/09/2008 sem o prévio indeferimento administrativo. Proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito o autor recorreu e o TRF1 deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (22.1, págs. 23 e 55ss).
b) O INSS apresentou recurso especial e recurso extraordinário (págs. 74ss), e foi determinado o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, no Tema 350, quanto à exigência de prévia postulação administrativa (pág. 106).
c) Após, a presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos à origem para adoção das providências decorrentes do Tema 350 (págs. 110ss).
d) Intimado, o autor comprovou a realização de requerimento administrativo (págs. 122ss.). Posteriormente, informou que não compareceu à perícia administrativa por “motivos aceitáveis” e que tentou formular novo pedido, mas o sistema não permitiu, ao fundamento de que “o autor já possuía benefício ativo” (págs. 127ss.). Requereu, então, “o pagamento dos valores pretéritos, desde o ajuizamento desta ação, 22/09/2008 até a concessão do benefício”. As telas CONBAS e INFBEN demonstram que foi concedido auxílio-doença ao autor (NB 146.106.660-0, DER 05/03/2012, DIB 05/01/2011 e DCB 02/10/2017), informando ainda que “a concessão se deu em razão de ação judicial” (págs. 131/132).
e) Os autos foram novamente remetidos ao TRF1 e conclusos ao relator (págs. 133ss), posteriormente migrados para o PJe e redistribuídos a este TRF6. Em decisão anterior, este Relator determinou: “cumpre ao Juízo de origem dar prosseguimento ao feito, eventualmente determinando a juntada da decisão administrativa e verificando se resta caracterizado o interesse em agir, a demandar a análise do pedido inicial e prolação de sentença. Sendo assim, diante das razões expostas, converto o julgamento em diligência e determino a devolução dos autos à Vara de origem” (27.1).
f) Na 1ª instância, o INSS foi intimado para apresentar a decisão administrativa. Informou que o benefício requerido em 01/09/2016 foi indeferido em razão do não comparecimento do autor à perícia. Alegou ausência de interesse de agir e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (43.1 ou 4.1). A ficha sintética juntada registra indeferimentos de auxílio-doença em 04/2010 e 11/2017, em razão de pareceres contrários da perícia médica (43.2 ou 4.2).
g) Por despacho no evento 45.1 ou 5.1, os autos foram devolvidos ao TRF6, ao argumento de que havia sido cumprida a diligência determinada.
h) Verifica-se, tanto no PJe quanto no eProc, que havia apenas um advogado cadastrado para a parte autora: Carlos Aparecido de Araújo, OAB/MG 105.364. Contudo, conforme consulta aos registros públicos da OAB/MG, o referido profissional faleceu, não sendo possível aferir a data do óbito (17.5).
i) Das procurações e substabelecimentos juntados aos autos, antes da migração para o PJe, constata-se que outros advogados receberam poderes para representar o autor, quais sejam: Márcia Regina de Araújo Paiva, OAB/SP 134.910 (22.1, pág. 11); Fabrício José de Avelar, OAB/SP 191.417 (pág. 13); Bruno Guariglia Galvão de França, OAB/MG 122.440 (pág. 119).
Assim, observa-se que os presentes autos tramitam desde 2008, sem a realização de exame médico judicial, apresentação de contestação ou julgamento de mérito, em razão da inicial ausência de requerimento administrativo. Além disso, a decisão proferida por este Juízo não foi integralmente cumprida, uma vez que a vara de origem apenas intimou o INSS para apresentar o resultado do requerimento administrativo e não verificou “se resta caracterizado o interesse em agir, a demandar a análise do pedido inicial e prolação de sentença” (27.1).
Ante todo o exposto, em atenção ao princípio da economia processual, determino:
1. Cadastrem-se os advogados mencionados no item "i" acima.
2. Intime-se a parte autora, ora cadastrada como apelante, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
2.1. Dizer se possui interesse no prosseguimento do feito e, sendo o caso, apresentar nova procuração ou substabelecimento (pág. 11);
2.2. Havendo interesse, delimitar os exatos termos da lide, pontos controvertidos e pedidos, informando, ainda, em qual processo judicial foi concedido ao autor o auxílio-doença recebido entre os anos de 2011 e 2017, NB 146.106.660-0, esclarecendo os limites daquela ação e comprovando suas alegações, a fim de se aferir eventual litispendência ou coisa julgada.
3. Apresentada resposta, dê-se vista ao INSS. Prazo de 30 (trinta) dias, sem contagem em dobro.
4. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data no sistema.