Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0010106-53.2006.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: DEJANIRA RIBEIRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): EDILSON MAGALHAES VIEGAS (OAB MG071185)
ADVOGADO(A): CLEIDA BARBARA VIEIRA (OAB MG089031)
ADVOGADO(A): JOANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG082415)
EXEQUENTE: LUZIA RIBEIRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): EDILSON MAGALHAES VIEGAS (OAB MG071185)
ADVOGADO(A): CLEIDA BARBARA VIEIRA (OAB MG089031)
ADVOGADO(A): JOANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG082415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a diferenças devidas por Revisão/Instituição de Pensão.
Em decisão anterior (evento 101), este Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial (SECAJ) para que elaborasse os cálculos utilizando como base os valores constantes da coluna “Valor Total” das planilhas do evento 50, PLAN3, já atualizados até fevereiro de 2024, aplicando a partir de então a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, e incluindo 10% a título de honorários de sucumbência.
A SECAJ, em cumprimento à determinação, apresentou os cálculos (evento 103, CALC1), apurando o valor total do débito em R$ 540.632,73 (atualizado até 09/2025).
As exequentes (evento 114) manifestaram concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e requereram a sua homologação, por entenderem que foram observados os critérios de atualização fixados por este Juízo.
A UNIÃO (evento 115), representada pela Advocacia-Geral da União, discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, ratificando integralmente o conteúdo do Parecer Técnico anterior e do Parecer Técnico Nº. 06724/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU.
O Parecer Técnico da União apurou um valor total de execução de R$ 221.330,90 e concluiu que há excesso de execução no montante de R$ 319.301,83 (trezentos e dezenove mil, trezentos e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até setembro de 2025 (evento 115, ANEXO2).
As divergências apontadas pela União são de natureza material, relativas à base de cálculo utilizada no evento 50, PLAN3 (que serviu de base para a Contadoria Judicial), e não meramente de índice de atualização:
Divergência na Remuneração do Instituidor: A União aponta que a base de valores utilizada pela parte autora (evento 50, PLAN3) e, consequentemente, pela SECAJ, apresenta uma diferença a maior na remuneração integral do instituidor, com valores que divergem dos valores constantes nas fichas financeiras do período.
Erro na Cota Parte e Falta de Desconto: A União alega que, para a pensionista Dejanira Ribeiro Monteiro, o cálculo considerou o valor integral da remuneração do instituidor (100%) como devido, quando o direito dela corresponde a apenas 50% da pensão (Cota parte 1/4 mais cota parte suplementar 1/4). Além disso, o cálculo judicial deixa de descontar valores já pagos à pensionista, conforme comprovam as fichas financeiras.
Inclusão Indevida de Gratificação Natalina: Foi incluído indevidamente valores referentes à gratificação natalina no mês de 05/1998 para ambas as pensionistas, parcela que deveria ser paga integralmente na competência de 12/1998 (comprovado o recebimento integral em 11/1998, segundo a União).
Não obstante a Contadoria Judicial ter observado estritamente a metodologia de atualização (SELIC a partir de 02/2024 e acréscimo de 10% de honorários) determinada na decisão do Evento 101, a impugnação da União ataca a própria base de cálculo utilizada (valores contidos no evento 50), alegando erros materiais substanciais (valores majorados, cota parte incorreta e falta de abatimento de valores já recebidos).
Considerando que a União demonstrou, em seu parecer técnico (evento 115), as inconsistências nos valores de origem mediante comparação com as fichas financeiras, e que tais divergências resultam em uma diferença de R$ 319.301,83, é imperativa a manifestação das Exequentes sobre os pontos técnicos levantados.
Diante do exposto, determino:
Intimem-se as Exequentes DEJANIRA RIBEIRO MONTEIRO e LUZIA RIBEIRO MONTEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre os três pontos de divergência material levantados pela UNIÃO Federal no Parecer Técnico 06724/2025 (evento 115, ANEXO3) no que tange à base de cálculo do Evento 50, notadamente: a) A alegada diferença a maior na remuneração integral do instituidor. b) O uso de 100% da remuneração para a pensionista Dejanira Ribeiro Monteiro, em vez de sua cota parte de 50%, e a falta de desconto de valores já recebidos. c) A inclusão indevida de valores de gratificação natalina no mês de 05/1998.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos ou a necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial, com base em novos parâmetros definidos por este Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.