Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0061364-97.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE GERALDO COTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RENATA MOL MARCOLINO (OAB MG134910)
ADVOGADO(A): BRUNO FREITAS CAMPOS (OAB MG076841)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (evento 102, DOC1), com pedido de efeito suspensivo, em razão da instauração de procedimento administrativo de revisão de Portaria de anistia que beneficia o exequente.
A União sustenta que a execução deve ser suspensa até o encerramento do referido procedimento, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, bem como nos artigos 525, §6º, e 535, §§3º e 4º, do CPC, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 817.338/DF, Tema 839).
Intimada da presente impugnação, a parte exequente quedou-se inerte.
Brevemente relatado. Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de revisão administrativa de anistias políticas, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, mesmo após o decurso do prazo decadencial, especialmente nos casos em que não restar comprovada a motivação política da punição (RE 817.338/DF, Tema 839).
No caso em tela, a União demonstrou a instauração de procedimento administrativo de revisão da anistia do exequente, o que, em tese, pode impactar diretamente no título executivo judicial (evento 102, DOC2 e evento 103, DOC1).
Diante da possibilidade de reversão administrativa da anistia que fundamenta a execução, bem como do risco de perecimento do objeto e da necessidade de evitar pagamentos indevidos por parte da Fazenda Pública, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da União e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o encerramento do procedimento administrativo de revisão da anistia, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, prorrogável mediante justificativa.
A União deverá manter este juízo informado sobre o andamento do procedimento administrativo, especialmente em caso de sua conclusão antes do prazo ora fixado.
Decorrido o prazo, com ou sem nova manifestação, voltem conclusos para reavaliação.
Os demais pedidos apresentados pela União, alíneas "c, d, e, f" da impugnação, serão apreciados em momento oportuno, por ocasião do prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.