Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013381-73.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013381-73.2011.4.01.3800/MG
APELADO: INICIATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS DE FARIA KINDLE (OAB MG106759)
ADVOGADO(A): DANIEL TITO GUIMARAES (OAB MG109629)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante União (Fazenda Nacional) no Evento 26 para impugnar a decisão veiculada no Evento 18, que homologou a desistência de seu recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, e 998 do CPC.
Alega a embargante, em apertada síntese, que a existência de contradição e erro material na decisão embargada, uma vez que, embora tenha requerido a desistência do recurso, por perda de objeto, contatou evidente erro material, uma vez que a tela da dívida apresentada nos autos, a despeito do alegado, não mostraria Dívida Ativa da União extinta, mas sim ativa.
A fim de angularizar os aludidos Declaratórios, veio a lume o despacho veiculado no Evento 35, para a intimação do advogado da parte contrária para providenciar sua validação no cadastro do sistema Eproc, a fim de possibilitar o regular recebimento das intimações por intermédio do aludido sistema processual.
Todavia, cadastrado nos autos novo advogado para a apelada Iniciativa Empreendimentos e Serviços Ltda, no caso o Dr. João Lucas de Faria Kindle, não há mais razão para se insistir no mencionado cadastro.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Decido.
Evidente o erro material defendido pela apelante embargante, que, com base em tela extraída de seus sistemas, teve como extinta dívida ativa, a hipótese é de tornar sem efeito a decisão embargada.
Com efeito, o erro material, como um lapso na escrita ou em um cálculo, e, ainda, na afirmação de fato que, na prática, inexiste, é considerado matéria de ordem pública que pode ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, sem estar sujeita a trânsito em julgado, correção que, inclusive, pode ser feita por simples petição, embargos de declaração, ou até mesmo durante a fase de execução.
Ante o exposto, evidenciado pelo documento encartado pela embargante no Evento 15 OUT2 o erro material defendido pela embargante, acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão embargada.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.