Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ALEDE DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS apresenta irresignação em face da decisão id 1019442247 na qual foi determinado o arquivamento da presente execução, nos termos da Lei 14.195/2021, que modificou a redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, a qual dispôs que não serão executados judicialmente os créditos (anuidades) dos Conselhos até o limite de 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto no art. 6º, inciso I, da referida lei, que corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (valores nominais). Argumenta a impossibilidade de aplicação da nova redação dada pela 14.195/2021 às demandas já ajuizadas antes de sua vigência. Quanto ao tema, tenho que, tratando-se de regra de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (regra de direito material relativa à própria obrigação tributária, e, não, apenas um aspecto processual), a consequência natural a ser aplicada consiste, sim, em determinar o arquivamento das execuções fiscais - inclusive aquelas já ajuizadas ao tempo da alteração legislativa - cujos valores sejam inferiores àquele previsto no caput do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. No entanto, em sentido oposto já se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando uniformizou o entendimento acerca de fato em tudo similar ocorrido com o advento da Lei nº 12.514/2011: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.) Portanto, acolho o argumento de inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 às execuções já em curso, revendo a decisão ora agravada. Prossiga-se a execução no cumprimento das determinações já proferidas. No tocante ao pedido de reunião deste feito com o processo n 0001785-09.2018.4.01.3813, em trâmite na Primeira Vara desta subseção, poderá o credor requerer àquele juízo a suspensão dos autos para cobrança unificada do débito a ser promovido nos presentes autos. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0005734-17.2013.4.01.3813