Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018145-92.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018145-92.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: RCC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA (OAB MG123136)
ADVOGADO(A): MARDEN AFONSO SOUZA (OAB MG081952)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO A LITISCONSORTE NÃO RECORRENTE. ART. 1.005 DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos por RCC Incorporação e Construção Ltda., suprindo omissão e condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a proporcionalidade da sucumbência e os critérios definidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: I) definir se os efeitos do acórdão que reduziu a condenação de ressarcimento devem ser estendidos à corré não recorrente, Magnoser Serviços e Indústria Ltda. – ME; II) estabelecer se há omissão quanto à isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais; e III) esclarecer eventual obscuridade quanto à forma de distribuição e apuração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para rediscussão do mérito já decidido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Configura-se omissão quanto à extensão dos efeitos do recurso à corré não recorrente, devendo ser aplicado o art. 1.005 do CPC, uma vez que o fundamento determinante do julgado — reconhecimento da responsabilidade concorrente do empregado — é comum às rés.
5. Verifica-se omissão quanto à isenção de custas processuais do INSS, autarquia federal legalmente isenta, inexistindo obrigação de reembolso, por figurar como parte autora na demanda.
6. A obscuridade relativa aos honorários advocatícios deve ser esclarecida para consignar que, reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários, calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa.
7. O proveito econômico deve ser apurado na fase de liquidação, tomando-se como base os valores pagos pelo INSS ao empregado e/ou a seus dependentes, na proporção de 50% para cada parte.
8. O percentual dos honorários advocatícios será arbitrado na fase de liquidação, conforme determinado na sentença, cabendo a cada ré o pagamento de metade do percentual fixado em favor dos patronos da parte autora, e ao INSS o pagamento do percentual devido aos advogados da ré RCC Incorporação e Construção Ltda., inexistindo honorários em favor da corré revel, que não constituiu patrono nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Teses de julgamento: 1. O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais quando comum o fundamento da decisão e inexistentes interesses distintos ou opostos, nos termos do art. 1.005 do CPC.
2. O INSS, na condição de autarquia federal autora da demanda, é isento do pagamento de custas processuais, salvo hipótese de reembolso, que não se verifica no caso.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico de cada parte, apurado em liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.005 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.