Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: COMERCIAL SANTA BARBARA E SILVA LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova/MG, no âmbito de execução fiscal, que tem por objetivo a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 2015/009388 oriunda de crédito relativo à multa aplicada ao executado pelo descumprimento de normas no valor de R$ 891,61 (Oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). O juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente do débito cobrado na execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS). Em suas razões recursais, o apelante alega que ?no curso do processo sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.? Assim, as execuções fiscais com valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidamente atualizados pelo INPC, deveriam ficar sobrestadas até que o valor executado atingisse o referido valor. Por este motivo, o presente processo teria ficado sobrestado por norma legal que impediria o seu prosseguimento, o que também suspenderia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Afirma, também, ?não é possível admitir a manutenção do curso da prescrição quando, por determinação legal, não é mais possível exercer o direito de ação garantido constitucionalmente até que uma condição seja satisfeita.? Requer ?seja conhecida e provida a presente apelação para anular a sentença que reconheceu equivocadamente a prescrição intercorrente do crédito executado, tendo em vista a suspensão do direito de ação do exequente pela regra imposta pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011." Sem contrarrazões. É o relatório. Decido A presente apelação foi interposta contra decisão, por meio da qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova/MG extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de uma Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 891,61 (Oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). Examinando a questão posta nos autos, verifica-se que não há fundamento jurídico para o provimento da apelação, pois "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ? ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. A execução fiscal que deu origem ao presente recurso, distribuída em 22/11/2016, visava à cobrança de R$ 891,61 e, conforme o Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em novembro de 2016, 50 (cinquenta) ORTNs estavam avaliadas em R$ 982,78 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), valor superior ao da execução em questão. Isso demonstra a inadequação do recurso de apelação ao presente caso. Configura erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O artigo 34 da Lei nº 6830/80 dispõe que 'Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. ' 2. O valor da execução, na data da distribuição, era inferior a 50 ORTN's, não sendo, portanto, o recurso de apelação o meio impugnativo adequado contra a sentença proferida na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal. 3. A interposição do recurso de apelação, em situação em que a Lei expressamente prevê o recurso de embargos infringentes, consiste em erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC 0169673-16.2014.4.02.5106; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 08-10-2019; DJ: 23-10-2019). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 639448 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 727807 / RJ ? Segunda Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN ? DJe 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1461742 / RS ? Segunda Turma - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ? DJe 18/06/2015) Em face do exposto, não conheço do recurso porque inadmissível em razão da inadequação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Belo Horizonte, data e assinatura digitais.