Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000380-62.2022.4.06.3805.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:GOLF FIOS E CABOS LTDA - EPP DECISÃO A jurisprudência consagrou o entendimento de que sócios da pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, desde que haja dissolução irregular da sociedade, ou seja, comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, através de fraude ou excesso de poderes. Assim sendo, a dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE EM DECORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. OMISSÃO QUE SE SUPRE. 1. É omisso o acórdão que deixa de examinar questionamento posto nas razões do regimental sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em virtude de suposta dissolução irregular da sociedade executada. 2. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento de execução de dívida contratual da empresa executada ao(s) seu(s) sócio(s)-gerente(s). Precedentes do STJ. 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no endereço fornecido aos órgãos competentes (Junta Comercial e órgão competente da Administração tributária), e não comunica aos referidos órgãos e a seus eventuais credores sua nova localização. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, para suprir omissão, alterando-se o resultado do julgamento, para dar parcial provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para autorizar o redirecionamento da execução apenas para o sócio incumbido da administração e gerência da empresa nas datas em que ocorreram os fatos geradores da contribuição para o FGTS cobrada no título executivo extrajudicial. (TRF 1ª. Região, EDAGR 0033167-28.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.370 de 07/05/2010). Por sua vez, o STJ editou a Súmula 435, pacificando este entendimento: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Destarte, requerido o redirecionamento da execução pela Exequente e havendo indícios da dissolução irregular da empresa, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID nº 1457694394, legítima a pretensão da Exequente em redirecionar a execução face aos corresponsáveis da obrigação tributária. Assim, defiro o pedido de ID nº 1464993867, para determinar a inclusão na qualidade de corresponsável de ROBSON APARECIDO GOMES MERELIO (CPF: 351.294.738-76), que deverá ser citado, para os termos da presente execução. Frustrada a diligência por carta e havendo informações de novos endereços e pedido de novas diligências por carta postal, mandado e precatória, desde já defiro. A fim de evitar decisões conflitantes e amparado, por analogia, ao que dispõe o art. 55, §3º e o art. 780 do CPC, c/c art. 28 da Lei 6.830/80, determino que a presente execução prossiga nos autos de nº 1000200-46.2022.4.06.3805, nos termos da decisão proferida no referido processo. Assim, os autos deste processo deverá ser incluído como documento e ter todo o seu conteúdo como arquivo no processo nº 1000200-46.2022.4.06.3805 (comandante). Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000200-46.2022.4.06.3805. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. S.S. Paraíso/MG. JUIZ(A) FEDERAL