Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002862-94.2016.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002862-94.2016.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MARIA DE FATIMA BASTOS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 PELA LEI Nº 14.195/2021. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
2. Na petição recursal, o apelante sustenta que a sentença deixou de aplicar corretamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011, especialmente quanto ao novo § 2º do art. 8º. Alega que, diante do valor executado ser inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.353,65), o feito deveria ter sido arquivado sem baixa, permanecendo suspenso até que o crédito atingisse o valor mínimo legal para prosseguimento.
3. Argumenta que, durante o período de suspensão determinada por força legal, não há fluência do prazo prescricional, uma vez que o exequente estaria impedido de exercer o direito de ação. Afirma, ainda, que a finalidade da Lei nº 14.195/2021 foi evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, e não promover a extinção de débitos por prescrição.
4. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional até que o valor do crédito atinja o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia recursal envolve cinge-se em determinar se a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco anuidades, possui o efeito de suspender o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral reafirma que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.
7. As Teses Repetitivas do STJ nºs 566 e 567 esclarecem que a contagem da prescrição se inicia independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda Pública, desde a ciência da ausência de bens penhoráveis ou do devedor.
8. A inclusão do § 2º ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pela Lei nº 14.195/2021, não configura causa de suspensão da prescrição, mas apenas disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor, com manutenção da distribuição.
9. O dispositivo legal em questão expressamente condiciona o arquivamento à observância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, preservando-se, assim, o regime de prescrição intercorrente.
10. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer ato útil, configurou-se a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento:
“1. A alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa legal de suspensão da prescrição intercorrente.
Legislação relevante citada:
Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §§ 1º e 2º;
CPC, art. 924, V, e art. 925.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 636.562, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2023 (Tema 390); STJ, Súmula nº 314; STJ, Temas 566, 567 e 568); TRF6, AC nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC nº 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025; TRF6, AC nº 0016071-38.2012.4.01.3801, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, j. 19.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pelo executado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.