Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-85.2009.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO JOSE VILACA - MG37599-A
APELADO: PREDIAL PAMPULHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0000723-85.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-85.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JOSE VILACA - MG37599-A POLO PASSIVO:PREDIAL PAMPULHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000723-85.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO JOSE VILACA - MG37599-A
APELADO: PREDIAL PAMPULHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que o contribuinte seja notificado do lançamento tributário para que possa exercer seu direito de defesa. 2. A ausência de notificação prévia constitui vício que compromete a validade da CDA, uma vez que o lançamento tributário depende da ciência do sujeito passivo para se tornar exigível. 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a constituição do crédito tributário só é válida quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo imprescindível para a validade da execução fiscal. 4. A falta de notificação prévia compromete a validade dos atos subsequentes, incluindo a própria execução fiscal, quando não observados os procedimentos que garantam o direito de defesa do executado. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PREDIAL PAMPULHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME 0000723-85.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região (CRECI/4ª Região) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal movido contra Predial Pampulha Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao fundamento de que não fora comprovada a notificação prévia da devedora para pagamento ou impugnação do débito na esfera administrativa. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é suficiente para instruir a execução fiscal, dispensando-se a comprovação de qualquer notificação administrativa, conforme a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000723-85.2009.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A questão controvertida neste recurso é a necessidade de notificação prévia da devedora no âmbito administrativo para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, destacou que o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região (CRECI/4ª Região) não comprovara a notificação prévia do devedor para permitir o pagamento ou impugnação do débito antes do ajuizamento da execução fiscal. Segundo a decisão, a ausência de notificação prévia constitui um vício que compromete a validade da CDA, uma vez que o lançamento tributário depende da ciência do sujeito passivo para se tornar exigível. Assim, concluiu que "não tendo o Conselho, apesar de intimado, comprovado a notificação prévia ao devedor, de modo a lhe possibilitar o pagamento ou a impugnação na via administrativa, impõe-se o indeferimento da inicial" (fls. 3-4). Nesse sentido, a discussão sobre a nulidade da CDA pela ausência de notificação do lançamento tributário é relevante, conforme orientação jurisprudencial. A Constituição Federal, no art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tanto em processos judiciais quanto administrativos. Dessa forma, o devido processo legal exige que o contribuinte seja notificado do lançamento para que possa exercer seu direito de defesa. A jurisprudência reforça que a notificação do contribuinte é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, sendo imprescindível para a constituição do crédito tributário e a validade da CDA. Além disso, é evidente a necessidade de assegurar a notificação adequada para permitir a defesa do notificado. A ampla defesa e o contraditório são princípios aplicáveis também ao processo administrativo tributário, mesmo nos casos de cobranças de dívidas efetuadas por Conselho Profissional. Assim, a falta de notificação prévia compromete a validade dos atos subsequentes, incluindo a CDA, sendo necessário que o Conselho observe rigorosamente os procedimentos que garantam o direito de defesa do executado, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo a própria execução fiscal. Diante disso, o recurso do Conselho não merece provimento, uma vez que o procedimento adotado não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de notificação prévia do devedor para o pagamento ou impugnação administrativa do débito, conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência mencionadas, vicia a CDA e compromete a validade da execução fiscal. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu em caso semelhante que “as anuidades devidas a Conselhos Profissionais são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. [...] Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. [...] De rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente às CDA's nº 004425/2010 e 025876/2010, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento.” (TRF-1ª Região, Apelação Cível - 2185020, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 31/10/2023). Esse entendimento reforça que a falta de notificação prejudica o direito de defesa do contribuinte, invalidando o lançamento tributário e, por consequência, toda a execução fiscal. Isso posto, NEGO provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0000723-85.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)