Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061768-85.2012.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 e BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG81341 POLO PASSIVO:MOISES DIMAS CIPRIANO SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, posteriormente convertida em AÇÃO EXECUTIVA, em face de MOISES DIMAS CIPRIANO, objetivando provimento jurisdicional liminar para buscar e apreender veículo alienado fiduciariamente, que se encontra na posse do réu. A liminar foi deferida (ID 517840891, p. 24). Todavia, as diligências empreendidas para buscar e apreender o bem descrito na inicial, bem como para citar o réu, não alcançaram o desiderato. A busca e apreensão foi convertida em execução por título extrajudicial. Foram deferidos pedidos da CEF para expedição de ofício ao DETRAN-MG, lançamento de restrições via Renajud, penhora on line e bloqueio de valores mediante utilização do SISBAJUD. Em meio ao insucesso das diligências, a CEF apresentou proposta de acordo para pôr fim ao litígio (ID 544840892). A partir de então, a CEF deixou de atender às determinações judiciais para impulsionar o feito, tendo sido intimada e deixado fluir o prazo sem manifestação no Id 1278932777. Determinada a intimação pessoal da instituição bancária autora, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 1282889850), mais uma vez fluiu o prazo sem manifestação. Assim, devidamente intimada, a parte não manifestou interesse no prosseguimento da ação, configurando o abando da causa de que trata o art. 485, III, do CPC de 2015. Dessa forma, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, III, combinado com o § 1º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, determinando a retirada das restrições lançadas no veículo objeto da presente lide, bem como a liberação de eventuais valores alcançados pelo SISBAJUD. Sem condenação em honorários ante a falta de litigiosidade, uma vez que o réu não chegou a ser citado. Custas na forma do art. 82 do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2023. JOÃO BATISTA RIBEIRO Juiz Federal