Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000942-32.2008.4.01.3801.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCY ALVARES NOGUEIRA - MG6075
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUARTE BASTOS SENTENÇA (b) Decorreu mais de cinco anos desde 10/10/2010, quando a exequente manifestou ciência das tentativas frustradas de penhora, que provocaram a suspensão do processo, sendo forçoso reconhecer que se aperfeiçoou a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Eis o que preconizam as orientações definidas para os Temas Repetitivos 566 e 568 pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Pelo exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Aplico o princípio da causalidade (a dívida existia ao tempo do aforamento da execução), para deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse mesmo sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exequente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Sem custas finais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o advogado do exequente pelo Pje. Não há necessidade de intimação do executado, que não constituiu advogado. Não havendo recurso, arquivem-se com baixa. Juiz de Fora, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal