Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1004306-80.2017.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO REFERÊNCIA: 1004306-80.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADILSON FERREIRA DE PADUA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERRAZ PENIDO DE ABREU - MG182092-A, SAMUEL RODRIGUES SILVA - MG180122-A e DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG106160-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO
Trata-se de remessa necessária, em face de sentença ID 285586240), proferida, em 23/05/2022, que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação da execução extrajudicial de imóvel. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório necessário. Pois bem. Ausentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, não conheço da presente remessa necessária. Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação pelas partes em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude de suposta necessidade de ser a decisão submetida ao duplo grau obrigatório. E, analisando os autos, verifica-se que, a lide se deu entre particulares e a Caixa Econômica Federal, bem como que a sentença foi desfavorável aos autores e não à CEF. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas em desfavor da União (Fazenda Nacional) dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, a Caixa Econômica Federal é empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, não havendo aplicação do reexame necessário quanto a ela. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. CIRURGIA PLÁSTICA. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A CEF. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como aquela que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 2. No caso, a sentença, em ação de procedimento sumário, determinou à Caixa Econômica Federal que proceda ao custeio dos procedimentos realizados pela requerente, desde que tenham sido indicados e realizados pelos profissionais de saúde que constam da documentação inicial, no montante que despenderia caso o procedimento tivesse sido realizado com sua autorização. 3. Portanto, considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com personalidade de direito privado, não se aplica o reexame necessário da sentença. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 00427120520124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/11/2022 PAG PJe 09/11/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A CEF. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como aquela que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 2. Na espécie, a sentença proferida em ação de cobrança julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de crédito bancário decorrente de empréstimo à pessoa jurídica. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com personalidade de direito privado, não se aplica o reexame necessário da sentença. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 00357258920084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG) Nesses termos, tendo em vista a não aplicação do reexame necessário nos casos da CEF, não conheço a remessa necessária. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e devolvam os autos à origem. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal Relator