Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007182-69.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ
EXECUTADO: GERALDO SCHUFFNER RODRIGUES SENTENÇA (A) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ ajuizou a presente execução em face de GERALDO SCHUFFNER RODRIGUES, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. O trâmite procedimental ocorreu de maneira regular; no entanto, ao ser intimada a se manifestar e requerer o que lhe parecesse adequado, a parte demandante optou por abster-se de qualquer solicitação. Tal conduta ensejou a determinação de suspensão do curso da presente execução pelo período de 1 (um) ano, conforme preceituado no art. 40 da Lei nº 6.830/80, culminando posteriormente no subsequente arquivamento (ID 722786969 - Pág. 48-52). Após mais de 11 (onze) anos desde a fase de arquivamento e em virtude da virtualização do processo, a exequente foi intimada a se pronunciar sobre a adequação do processo migrado para o PJe. Na referida ocasião, solicitou a realização de penhora online (IDs 722786986 e 801846547). Dada a extensão temporal entre a suspensão inicial e o recente pleito de penhora online, a exequente foi instada a se manifestar quanto à eventual existência de causas que teriam suspendido ou interrompido a prescrição. Entretanto, não apresentou nenhum argumento ou requerimento nesse sentido. É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou tese acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. À luz dessas diretrizes, pode-se inferir, de maneira concisa, que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem seu início de forma automática na data em que a Fazenda Pública é intimada/ciente da impossibilidade de localizar o devedor ou da ausência de bens penhoráveis; b) Ao término do período de 1 (um) ano de suspensão mencionado anteriormente, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante os quais o processo deveria ser arquivado temporariamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (mesmo que por meio de edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente; Na presente demanda, constatada a existência de um cenário fático com possibilidade de atrair a incidência das normas atinentes ao reconhecimento da prescrição intercorrente, proporcionou-se à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre a referida situação. No prazo estipulado para tal fim, optou por manter-se inerte. É de notar que a parte exequente, ao longo de um período superior a 11 anos, abstivera-se de apresentar qualquer elemento jurídico hábil a obstar o desencadeamento do prazo prescricional, bem como de demonstrar circunstâncias capazes de promover a suspensão ou interrupção do mencionado lapso temporal, após seu início. Destarte, mediante simples consulta aos autos e considerando a sequência dos fatos do presente processo, torna-se manifestamente claro que o prazo prescricional de 5 anos, relativo à prescrição intercorrente, transcorreu enquanto o feito encontrava-se temporariamente arquivado. Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc. V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)