Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002060-41.2007.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RAYDAN & RAYDAN LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SANTOS RAYDAN SENTENÇA (C) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em face de RAYDAN & RAYDAN LTDA - ME e outros, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. O procedimento seguiu de forma regular, contudo a União apresentou petição requerendo o sobrestamento do feito em decorrência da não localização de bens e/ou ativos financeiros penhoráveis (ID 736659464 - Pág. 204-205). Após o levantamento da suspensão dos autos, realizou-se a consulta da situação da dívida ativa associada à presente execução por meio do sistema Inscreve Fácil da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constatando-se a extinção da CDA em questão (ID 1472219847). É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Consoante exposto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o presente feito foi cancelada. Diante desse cenário, verifica-se a extinção do interesse de agir, visto que o cancelamento da CDA que fundamentava a demanda configura uma clara perda do objeto da presente ação executiva. Dito em outras palavras, o cancelamento da CDA resulta na desaparição do objeto da execução, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.830/80, ensejando a imposição da extinção do processo. Assim, não subsiste motivo para a continuidade da demanda, tornando-se dispensável o prosseguimento do processo, ainda que por motivo superveniente à sua propositura. A solução é a extinção do feito, respaldada pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do Art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil c/c Art. 26, da Lei nº 6.830/80. Sem custas por aplicação do contido no art. 26 da referida Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários de sucumbência. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)