Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005649-08.2006.4.01.3803.
EXEQUENTE: C. R. D. E. D. M. G.
EXECUTADO: N. R. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidades que não foram quitadas até o vencimento. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, cita expressamente, como fundamento legal para a cobrança, a Lei n. 5.905/73, artigos 1º, 2º e 15, inciso XI, e artigo 16. Destarte, examinando a CDA que acompanha a petição inicial, constato que nenhum dos fundamentos legais stricto sensu nela citados traz parâmetro legal para fixação do valor das anuidades, o que faz surgir um obstáculo intransponível ao prosseguimento desta execução fiscal, que se traduz na incerteza e na iliquidez da obrigação, até porque a colenda Corte Suprema, ao julgar o RE 704292, sob o regime de repercussão geral, fixou, no Tema 540, tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. No caso dos Conselhos de Enfermagem, somente com o advento da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, restou estabelecidos, nos artigos 5º e 6º, os parâmetros para a fixação do valor das anuidades, possibilitando aos Conselhos cobrarem as anuidades, de forma válida e constitucional, a partir do ano de 2012, considerando os princípios da irretroatividade das leis e da anterioridade tributária. Nesse caminhar, é forçoso o reconhecimento de ausência de base legal que autorizasse a parte exequente fixar e cobrar anuidades anteriores ao ano de 2012. Destarte, o caso enseja o reconhecimento nulidade integral da CDA, por ausência de liquidez e certeza, com as consequências que ao final serão delimitadas. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Junte a parte executada a procuração e os atos constitutivos da empresa a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)