Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003183-70.2008.4.01.3803.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROGERIO HENRIQUE FELIX DA SILVA POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG6968, LUCIANA PEREIRA QUEIROZ PIMENTA FERREIRA - MG79568, MARCO ANTONIO REBELO ROMANELLI - MG32060, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO - MG88776, ANDRE ROMANELLI SIMOES - MG97642, JOSIMAR ANTONIO FERREIRA - MG97476, BERNARDO RAMOS TRINDADE - MG105091, ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI - MG4161, RENATA SANTOS DE SOUZA - RJ167817 e JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO - RJ23959 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte embargante acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, propôs os presentes embargos à execução, objetivando obstar a execução de título extrajudicial, processo n. º 0000837-83.2007.4.01.3803, que lhe move a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. Recebidos os embargos, a parte embargada apresentou impugnação. Em petição de ID 205633385-Pág. 15 foi juntada renúncia do procurador constituído pela parte embargante, com sua ciência. Intimada para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador (AR no ID 205633385-Pág. 20), a parte embargante noticiou sua incapacidade financeira para tanto (ID 205633385-Pág. 21). Em cumprimento à decisão de ID 205633385-Pág. 28, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que requereu o prosseguimento do feito com realização de perícia contábil, bem como informou a propositura da exceção de pré-executividade nos autos da execução (ID 205633385-Pág. 33). Julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos (sentença no ID 205641360-Pág. 26/37), a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE interpôs o recurso de apelação (ID 205641360-Pág. 41 ao ID 205641368 – Págs. 1/30). A Defensoria Pública da União, por sua vez, requereu a sua exclusão do feito, considerando que o embargante não mais atende aos requisitos necessários para fazer jus à assistência jurídica integral e gratuita (ID 255503895), o que foi deferido. Expedida carta de intimação para a parte embargante constituir novo procurador (AR juntado no ID 993054675), a DPU informou que perdeu o contato com o embargante (ID 1046178752). Expedido mandado de intimação, o Sr. Oficial de Justiça juntou certidão negativa no ID 1279614762. Em petição de ID 1402164940 a parte embargada requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida sentença no presente feito, a Defensoria Pública da União, intimada, requereu a sua exclusão do feito, “considerando que o embargante não mais atende aos requisitos necessários para fazer jus à assistência jurídica integral e gratuita” (ID 255503895), bem como informou que perdeu o contato com a parte embargante (ID 1046178752). Deferida a exclusão da Defensoria Pública da União dos registros do feito, em observância ao disposto no art. 76 do CPC, foi expedida carta de intimação para a parte embargante constituir novo procurador. A respectiva carta foi remetida para o endereço declinado pela parte embargante na petição inicial, sendo o respectivo AR assinado por terceiro (ID 993054675). Deprecada a intimação da parte embargante, foi expedido mandado para cumprimento na Vila Militar/DF, sendo a certidão do Sr. Oficial de Justiça lavrada nos seguintes termos: CERTIFICO e dou fé que, em 16-08-22, dirigi-me à Quadra Residencial de Sargentos – QRSN Casa 2116, Vila Militar, Setor Militar Urbano – SMU, Brasília (DF), e, às 19h30min, encontrei o imóvel desocupado. Retornei ao endereço em 17-08-22 e ali, às 12h15min, novamente, encontrei o imóvel vazio. O capitão Xenofonte, que reside à Casa 2114, informou-me que o senhor Rogério Henrique não mais reside no primeiro endereço informado, mudou-se faz pouco tempo para Araguari (MG), não sabendo precisar o endereço nem informar-me número de telefone para contactá-lo. Pelo exposto, deixei de intimar o senhor ROGÉRIO HENRIQUE FELIX DA SILVA (ID 1279614762). Dessa forma, vê-se que a parte embargante mudou seu endereço residencial deixando de informar nos autos o local onde pode ser encontrado, razão pela qual restaram infrutíferas as tentativas de sua intimação pessoal para constituir novo procurador. Nesse caminhar, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Com efeito, tendo em vista que só é possível postular em juízo por meio de advogado legalmente habilitado, a inércia da parte embargante/autora em sanar o vício de representação processual determina a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I, do CPC). 3. CONCLUSÃO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, forte no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, eis que postula sob o pálio da justiça gratuita. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal