Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002371-63.2022.4.01.3821.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LOPES DA SILVA - MG202436 e PEDRO THOMAZINHO SILVA JUNIOR - MG125475 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em petição de ID. 1477081883, a autora BAUMINAS HIDROAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como retire a negativação já lançada. Informa a autora que propôs a presente ação com o objetivo de anular os autos de infração nº EPSMA00431122021, EPSMA00438492021, EPSMA00470512021, EPSA300002502021, EPSE40003732021 e EPSMA00019902021 por ilegalidade no procedimento e ausência de ampla defesa e contraditório, com inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, gerando o auto de infração nº EPSMA00019902021, antes mesmo da decisão final do processo. Diz que tentou realizar o pagamento da multa, porém a segunda via do boleto encontra-se indisponível no sítio eletrônico da ré, o que fez a autora abrir protocolo solicitando liberação do boleto, com prazo desarrazoado de 30 (trinta) dias para atendimento. Diante desses acontecimentos, a autora peticiona nos autos, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora no órgão restritivo de crédito, bem como retire a negativação em comento. O plantão foi acionado, com a inclusão do feito no fluxo a ele relativo, no sistema Pje. É o relatório. Decido. O artigo 6º da Portaria SJMG-09ª VARA 2/2023 estabelece quais matérias serão apreciadas durante o plantão judicial, dentre as destaco: Art. 6º. Os juízes e juízas de plantão somente conhecerão das seguintes matérias: (...) VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Em que pese a alegada urgência, o caso não se amolda às hipóteses que autorizam o exame em sede de Plantão Judicial, nos termos da Portaria SJMG-09ª VARA 2/2023. O pedido requerido pela autora em sede de plantão judicial já foi analisado pelo juiz da vara de origem, sendo o reexame do pedido já apreciado no órgão judicial de origem vedado pela Portaria SJMG-09ª VARA 2/2023. Diante disso, encaminhem o presente feito ao Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG, após o recesso forense. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO