Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004650-43.2006.4.01.3807.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: DANILO CESAR OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA FRANCA - MG124080 POLO PASSIVO:JOSE PEDRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução por título extrajudicial contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e no(s) título(s) que a acompanha(m). A petição inicial foi dirigida à então Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, com ulterior redistribuição à 2ª Vara Federal daquela Seccional. A parte executada foi citada por oficial de justiça. O oficial de justiça lavrou certidão negativa de penhora. O pedido de penhora de imóvel indicado pela União foi indeferido. O processo foi remetido à Subseção Judiciária de Janaúba/MG. Frustradas as tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud. Os autos físicos foram migrados ao Sistema PJe. A parte exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição intercorrente. Frustrada a tentativa de bloqueio por meio do Sisbajud. A parte exequente pugnou pelo arquivamento da execução com fundamento na Portaria AGU nº 90/2023, no art. 1°-A da Lei n° 9.469/1997 e no art. 775 do CPC (Id. 1451850368). A parte exequente reiterou o pedido de extinção do feito (Id. 1485578360). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o CPC no art. 775, caput, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Já o art. 1°-A da Lei n° 9.469/1997 preconiza que “O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança”. A presente execução, segundo apurado nos autos, enquadra-se nas situações em que é dispensado o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais pela União, nos moldes da Portaria AGU nº 90/2023. Inexistindo impugnação por parte do executado, desnecessária a sua concordância quanto ao pedido de desistência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 775 do Código de CPC. Sem custas pela União, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Conquanto efetivada a citação e extinta a execução sem o pagamento da dívida, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários e custas processuais, haja vista o desinteresse da União quanto à continuidade da cobrança do débito principal, cujo valor é maior. Torno sem efeito a penhora realizada (Id. 831545099, pág. 288). Tratando-se de parte executada citada pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.