Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000521-30.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MANOEL RIBEIRO SOUZA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) propôs a presente execução fiscal contra MANOEL RIBEIRO SOUZA objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirapora/MG. Frustradas as tentativas de citação da parte executada por oficial de justiça e carta. Houve o declínio de competência para a Subseção Judiciária de Janaúba/MG (Id. 181575893, pág. 159). Frustrada a nova tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça (Id. 359849912). A parte executada foi citada por carta (Id. 1443241914). A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento integral débito exequendo (Id. 1416597880). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na medida em que a parte exequente reconheceu o pagamento do débito e não fez nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento da referida verba, cuidando-se, ademais, de verba compreendida pelos “encargos legais” já inclusos na(s) certidão(ões) de dívida ativa (EDcl no REsp nº 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). Igualmente, não se mostra o caso de condenação da parte executada a ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte exequente, porquanto informado o pagamento da dívida, sem nenhuma observação a respeito do inadimplemento de tal obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários e ressarcimento de despesas processuais adiantadas, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.