Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001772-42.2016.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: ILSON GOMES DE JESUS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) propôs a presente execução fiscal contra ILSON GOMES DE JESUS objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça. Informado o parcelamento, foi determinada a suspensão da execução, com a ulterior retomada desta após a rescisão do parcelamento. Foi realizado bloqueio parcial de valores via sistema Bacenjud. Rejeitados os embargos de declaração apresentados pela parte exequente. Foi inserida restrição sobre veículo automotor por meio do sistema Renajud. Houve a conversão em renda do montante bloqueado por meio do sistema Bacenjud. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento integral débito exequendo (Id. 1396174387). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na medida em que a parte exequente reconheceu o pagamento do débito e não fez nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento da referida verba, cuidando-se, ademais, de verba compreendida pelos “encargos legais” já inclusos na(s) certidão(ões) de dívida ativa (EDcl no REsp nº 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). Igualmente, não se mostra o caso de condenação da parte executada a ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte exequente, porquanto informado o pagamento da dívida, sem nenhuma observação a respeito do inadimplemento de tal obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários e ressarcimento de despesas processuais adiantadas, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Proceda à Secretaria à imediata retirada da restrição inserida através do sistema Renajud. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.