Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000974-25.2013.4.01.3813.
EXEQUENTE: C. E. F. -. C.
EXECUTADO: R. G. B. SENTENÇA (A)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R. G. B.. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências. Em 14/11/2016, este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, conforme despacho de ID 781585512 - Pág. 124. No dia 22/10/2021 (ID 786847524 - Pág. 1) as partes foram intimadas da migração do processo para o PJE. Com a migração dos autos para o Sistema Pje foram as partes intimadas acerca da conformidade da digitalização, conforme certidão de ID 781585515 - Pág. 1. Não há pedidos úteis ao recebimento da dívida cobrada no feito, após a digitalização. Tendo em vista o tempo de paralisação do feito sem o requerimento ou realização de diligências úteis à satisfação do débito, foi intimada a exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme ID 1405315355 - Pág. 1. Ressalta-se que a exequente fora intimada do despacho no dia 07/07/2023. O credor informa como causa de suspensão da prescrição o teor da lei 14.010/2020. Sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente em razão de os autos estarem sob a vigência no antigo Código de Processo Civil (CPC 1973). Alega, ainda, que não houve prévia intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. É o relatório necessário. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (...) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.) De acordo com arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a tese fixada em Incidente de Assunção de Competência, vincula Juízes e Tribunais. Eventual inobservância das teses autoriza a apresentação de reclamação diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (art. 988, IV, do CPC/15). No dia 18/11/2016 a exequente tomou ciência da suspensão do processo, sendo este remetido ao arquivo provisório no dia 19/04/2018 (ID 781585512 - Pág. 132). Sendo a tramitação do feito reativada no dia 20/10/2021 (ID 781585514 - Pág. 1) com a migração dos autos para o sistema PJE. Ocorre que após a reativação do tramitação a parte exequente não realizou diligencias e ou pedidos úteis à satisfação do crédito exequendo, limitando-se apenas a juntada de procuração no feito. Assim, não há pedidos ou diligências por parte da exequente desde a suspensão do feito (14/11/2016) até a data do despacho para a apresentação de causas de suspensão e interrupção da prescrição (07/07/2023). Portanto, os autos ficaram paralisados por 6 anos e 7 meses sem diligências úteis por parte da exequente. Quanto à alegação de suspensão da prescrição, de fato, em virtude da edição da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos dentro do lapso temporal de 16/06/2020 a 30/10/2020. Após esta data o prazo volta a correr normalmente sem que a credora tenha realizado qualquer diligência frutífera. Assim, ultrapassados cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), consumou-se a prescrição em 14/11/2022.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do débito e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V. Sem honorários. Custas pela exequente. Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no CPC, art. 496. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal