Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: POSTO PEDRO LEOPOLDO LTDA. - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1002622-36.2022.4.06.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida em 04/10/2022 que, de ofício, extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, ao fundamento de que o processo ficou paralisado por prazo superior a seis anos, sem que tenha se verificado qualquer causa de interrupção, nos termos do art. 487,II, do CPC c/c 156, V, e 174, I, do CTN. Sustenta o IBAMA, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente uma vez que a sentença recorrida foi proferida em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e em dissonância com a jurisprudência pátria. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Não houve apresentação das contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 6ª Região. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. Em que pesem às razões recursais, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta maiores digressões. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando o prazo prescricional. Sobre a referida norma o Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.): Tese de Recurso Repetitivo nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tese de Recurso Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tese de Recurso Repetitivo nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tese de Recurso Repetitivo nº 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No mesmo sentido da mencionada Tese de Recurso Repetitivo nº 567, tem-se, ainda, a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258).(grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 09/07/2013, foi proferido o despacho de citação do devedor em 22/04/2014 e a citação do executado ocorreu em 12/01/2015..Desse modo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, seguiu-se à intimação da exequente em 03/05/2021, quando teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.638/80. Tem-se, portanto, que a sentença recorrida é harmônica ao entendimento já consolidado pela Suprema Corte, pois decorrido o prazo quinquenal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator