Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006810-08.2015.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GEANE RODRIGUES SOARES, RODRIGUES & SOARES ESCAVACOES LTDA - ME, KAROL RODRIGUES SOARES SENTENÇA (A)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação executiva promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de GEANE RODRIGUES SOARES e outros (2), objetivando a cobrança de crédito consubstanciado no título que instrui a inicial. Realizaram-se diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 600821861, páginas 87 e seguintes), sem, contudo, lograr êxito na localização de bens penhoráveis. Diante desse cenário, determinou-se a suspensão do feito em 04/08/2016, consoante preconiza o art. 921, III, do CPC (ID 600821861, pág. 147). Após a migração do feito para o sistema Pje, em junho/2021, a exequente foi intimada para ciência (id 600821891) e nada requereu. Em 30/09/2021, a exequente formulou pedido para nova pesquisa de ativos financeiros dos executados mediante utilização do sistema Sisbajud (id 756105493) o que resultou no bloqueio de R$ 574,03 (id 826880571, pág. 2). Em 30/09/2022, a pedido da exequente, foi protocolada ordem de inclusão de indisponibilidade no sistema CNIB (id 1289200862) sem obtenção de êxito. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Após a migração do processo para o sistema Pje, em junho/2021, a exequente foi devidamente intimada para ciência (ID 600821891) e quedou-se inerte. Em 30/09/2021, a parte exequente requereu nova pesquisa de ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud (ID 756105493), culminando no bloqueio do montante de R$ 574,03 (ID 826880571, pág. 2). Ressalta-se que o referido bloqueio foi posteriormente revogado, sendo considerado sem efeito, em virtude de seu valor inferior às custas do processo, em conformidade com o disposto no art. 836 do CPC (ID 1415200857). Posteriormente, em 30/09/2022, a exequente, mediante petição protocolizada (ID 1289200862), solicitou a inclusão de indisponibilidade no sistema CNIB, sem, no entanto, lograr êxito. Intimada a se manifestar, a exequente abstém-se de apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Procedendo a um exame dos elementos inseridos nos autos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente, tendo em vista que esta execução de título executivo extrajudicial foi proposta há quase 9 (nove) anos, mas nunca houve localização de bem exequível de propriedade da parte executada suficiente à satisfação da dívida, não tendo havido, desse modo, a quitação do débito exequendo até o atual instante, valendo conferir, neste sentido, o seguinte precedente: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1. O julgador monocrático entendeu que a FHE deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos, da data do arquivamento do feito, sem promover qualquer diligência a fim de impulsionar a execução para a satisfação de seu crédito, caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Compulsando os autos, observa-se que, tendo em vista a inexistência de bens em nome da executada passíveis de penhora, a exequente foi intimada em 06/08/09 para indicar diligências efetivas à satisfação de seu crédito e ultimação da execução. 3. A exequente veio aos autos informando a inexistência de qualquer bem penhorável por parte do executado, bem como a infrutífera tentativa de penhora de valores disponíveis em conta de titularidade da parte executada. 4. O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que é possível que se declare a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, mesmo que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis. Precedente: (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016). 5. Dessa forma, levando em consideração que o presente feito foi arquivado sem baixa, desde 25/11/2009 e que o exequente passou mais de seis anos inerte, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00033090420084058300, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 05/09/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJE - Data: 15/09/2017 - Página:80) Ademais, destaco que, embora intimada a se manifestar, a parte exequente não apresentou qualquer fundamentação que pudesse configurar causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. Cumpre ressaltar que, tratando-se de solicitação de diligência que se revelou infrutífera na localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal requerimento não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 205 do Código Civil. Sem custas e honorários. Providencie a Secretaria a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ID 826880571, pág. 2). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)