Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001833-17.2017.4.01.3808/MG
EXECUTADO: ADEVITOR HOENES PIMENTA
ADVOGADO(A): EDILAINE GIBRAM (OAB MG081012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição intitulada “pedido de reconsideração c/c juntada de provas documentais”, apresentada por Adevitor Hoenes Pimenta, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual o executado pretende a modificação da decisão que manteve a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 23.071,56, ao fundamento de que tais valores seriam impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar e de reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos.
Na referida petição, o executado sustenta, em síntese, que a matéria relativa à impenhorabilidade de valores destinados à subsistência familiar ostentaria natureza de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada a qualquer tempo, ainda que superado o momento processual oportuno. Afirma que exerce atividade de motorista, auferindo renda mensal modesta, utilizada para o custeio de despesas essenciais, especialmente aluguel, manutenção de seus filhos e apoio ao transporte escolar de sua neta. Com base nessas alegações, junta documentos que reputa aptos a demonstrar a destinação dos valores bloqueados à garantia do denominado mínimo existencial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil a valores mantidos fora da caderneta de poupança. Ao final, requer a reconsideração da decisão anterior, com a liberação integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores constritos.
O pedido dirige-se contra a decisão proferida nos autos que apreciou a impugnação à penhora anteriormente apresentada, por meio da qual este Juízo, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça, julgou improcedente a insurgência quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, apesar da farta argumentação jurídica trazida pela parte executada, não houve qualquer comprovação documental mínima capaz de demonstrar a origem alimentar dos recursos ou a configuração dos valores como reserva financeira indispensável à subsistência. Destacou-se, ainda, que incumbia ao executado instruir a impugnação com os extratos bancários, comprovantes de renda e demais documentos pertinentes no momento processual adequado, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, tendo-se operado a preclusão quanto à produção daquela prova, razão pela qual foi mantida a constrição e determinada a adoção das providências subsequentes pela Secretaria.
Ao analisar a petição ora apresentada, verifica-se, inicialmente, que a pretensão veiculada não pode ser conhecida. O ordenamento jurídico processual brasileiro não contempla a figura do “pedido de reconsideração” como meio hábil e autônomo de impugnação de decisões judiciais. Uma vez proferida a decisão e publicada, eventual inconformismo da parte deve ser manifestado por meio do recurso legalmente previsto, observados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, bem como o prazo próprio, não sendo possível a rediscussão da matéria mediante simples requerimento dirigido ao próprio Juízo prolator da decisão, com o objetivo de modificar seu conteúdo.
No caso concreto, a decisão impugnada enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, assentando a inexistência de prova suficiente e a ocorrência de preclusão quanto à juntada extemporânea dos documentos. A reapresentação da mesma insurgência, acompanhada de documentos que poderiam e deveriam ter sido produzidos no momento processual oportuno, não tem o condão de reabrir a discussão, sob pena de esvaziamento das regras que regem a preclusão, a estabilidade das decisões interlocutórias e a própria segurança jurídica. Assim, eventual pretensão de reforma do decisum deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração, que carece de amparo legal.
Diante disso, não se conhece do pedido de reconsideração formulado, por ausência de previsão legal, permanecendo íntegra a decisão anteriormente proferida quanto à manutenção da penhora e à rejeição da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.
Determino, por conseguinte, que a Secretaria cumpra integralmente a decisão lançada no evento 198, adotando as providências ali estabelecidas, com a continuidade regular do feito.