Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007696-41.2018.4.01.3800.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: JESUS DE SOUSA GONCALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta contra Jesus de Sousa Gonçalves, o qual foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, a 2 anos de reclusão em regime aberto, acrescidos de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 anos. O acórdão ID 1431949346) deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para alterar o valor da prestação pecuniária para dois salários-mínimos. Certificado o trânsito em julgado no ID 1414142381, é caso de dar início à execução da pena, conforme requerido pelo Ministério Público.
Ante o exposto, determino que, à luz da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 3/22 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a Secretaria proceda sucessivamente à: 1. Comunicação ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado; 2. Remessa dos autos à SECAJ para cálculo da pena de multa, estando suspensa a exigibilidade das custas processuais em razão de concessão da gratuidade da Justiça; 3. Considerada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ausente execução em curso no SEEU, proceda-se ao cadastro de novo feito naquele sistema, devendo instruí-lo com os seguintes documentos individualmente digitalizados: a) a denúncia (ID 1431945373); b) o despacho de recebimento da denúncia (ID 1431945375); c) a sentença (ID 1431945377); d) o endereço do réu (ID 1431945380, p. 12); e) o acórdão (ID 1431949346); f) a certidão de trânsito em julgado (ID 1431949355); g) da manifestação do MPF (ID 1432661855), h) desta decisão, i) os cálculos da SECAJ; j) cópia dos registros nos sistemas SINIC/INI, INFODIP e no cadastro nacional relativo a pessoas condenadas; 4. Encaminhem-se os autos, em seguida, para o Juízo Estadual da Comarca de Cláudio, tendo em vista o endereço do réu. 5. Intimação do MPF e da defesa para ciência do número do processo SEEU e de que, doravante, as manifestações deverão se dar naquele feito, cabendo a eles promover o respectivo credenciamento. 6. Ultimadas as providências acima, uma vez que não há materiais apreendidos, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2024. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal