Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LANCHE TIME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e outros (2) TIPO: B S E N T E N Ç A
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N.: 1010556-81.2021.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40):
Cuida-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LANCHE TIME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., ADRIANO BOMBARDA e LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 54.173,15 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e quinze centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, referente aos serviços contratados de Cheque Empresa Caixa, GIROCAIXA Instantâneo Múltiplo, GIROCAIXA Fácil e Cartão de Crédito. Citados os Réus Lanche Time Restaurante e Lanchonete Ltda. e Adriano Bombarda (ID 785885953 e seguintes). Infrutíferas as tentativas de citação do réu Lucimar Ribeiro da Silva. CEF informa a quitação extrajudicial dos contratos de número 0162003000048654 e 270162734000321290, requerendo a extinção em relação aos quitados, e o prosseguimento em relação ao contrato 0000000016531173 (ID 1286582381). Extinto o feito com relação aos contratos 2701627340003212-90 e 016200300004865-4 (ID 1292395874). Após manifestação a respeito de tratativas administrativas com os Requeridos (ID 1337093355), a CEF informou a renegociação extrajudicial das obrigações contratuais da parte devedora, requerendo a extinção do presente feito (ID 1470644854). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação formulada e julgo EXTINTO o feito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Considerando os termos do art. 90 em seu §3º não há custas remanescentes. Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Solicito que, em caso de não haver interesse em recorrer, que, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da cooperação e da eficiência, manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intime(m)-se. Uberlândia (MG), data da assinatura. - Assinatura eletrônica- OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal