Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005401-34.2022.4.06.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DA PAIXAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZENY TORRES DE MENEZES - MG154422 e IZIEL GOMES DO AMARAL - MG151661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ANTÔNIO DA PAIXÃO DE CASTRO, qualificado na petição inicial, ajuízou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação de tutela, mediante a qual pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. Requer, mais, a concessão de justiça gratuita. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. A parte autora deu à causa o valor de R$71.604,03 (setenta e um mil, seiscentos e quatro reais e três centavos) em 06.10.2022. Requer seja realizada perícia técnica, in loco, para averiguação das condições de trabalho, em relação ao agente agressivo ruído, de alguns períodos declinados na inicial (17/07/07 a 30/11/11 e 01/12/11 a 01/02/16), conforme id 1292045390, fl. 17. Inicialmente proposta a presente ação perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, nos termos da decisão id. 1431085855, o MM. Juiz declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis Comuns desta Seção Judiciária, por exigir prova pericial considerada complexa. Após livre Distribuição vieram-me os autos conclusos para decisão, que passo a proferir. Decido. Não obstante as razões invocadas na referida decisão, a tese na qual se lastreia o MM. Juiz do Juizado Especial Federal, ao meu sentir, não encontra amparo na Constituição Federal/88 (art. 98). Não é critério válido a determinar a competência em processo afeito ao Juizado Especial Federal a necessidade – ou não – da feitura de perícia. Ao contrário. É exatamente pelo fato de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta - e tem como função definidora deste critério o valor dado à causa (de até 60 (sessenta) salários mínimos) - que as ações com esta característica determinante, e que explicitam o que o legislador definiu como causa cível de menor complexidade, são de sua competência. O Constituinte de 1988, não estabeleceu de plano um critério identificador da menor complexidade das demandas a serem afetas aos Juizados Especiais Cíveis (cf. art. 98). Incumbência esta que, recaindo ao legislador ordinário definir - notadamente acerca do alcance deste conceito indeterminado – houve por bem fixar como critério definidor deste, o valor dado à causa (de até 60 (sessenta) salários-mínimos), conforme disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/01. Assim, foi opção do legislador ordinário demarcar a menor complexidade das causas cíveis em função do valor que lhes é atribuído. E esta opção, uma vez feita, consistiu critério objetivo a definir a competência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento e a execução das causas que estejam dentro do limite pecuniário pré-fixado na Lei, ressalvada, a competência em razão da matéria. Nota-se que o caráter absoluto dessa competência está expressamente previsto no art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) §3º No foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Já o disposto no art. 3º, §1º da Lei n. 10.259/01, lista expressa e taxativamente as exceções à competência dos Juizados Especiais Federais, sendo que dentre elas não há qualquer referência à necessidade de eventualmente ser produzida prova pericial no curso da instrução da ação, tampouco faz menção a valores de honorários periciais. Ao contrário, o mesmo diploma legal em seu art. 12 permite ao Juiz se valer de provas deste jaez, tal como laudos emitido por auxiliar técnico quando necessário o esclarecimento para o julgamento da causa. Neste sentido no que pertine à prática dos Juizados não há diferença jurídica relevante entre exame técnico e perícia. Assim dispõe o art. 12, in verbis: “Art. 12 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa o Juiz nomeará pessoa habilitada que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência, (...).”Destaquei. Assim, caso sejam necessárias informações técnicas para formar sua convicção, o Juiz deverá designar profissional habilitado para tal fim, exatamente como é feito nas perícias, sendo irrelevante o grau de complexidade da ação já determinado pelo valor da causa. Esta convicção se verifica de modo simples, na própria dinâmica do pagamento dos profissionais habilitados a emitir laudo de informações técnicas (peritos dos JEF), cuja Resolução n. 305/2014 do Col. Conselho da Justiça Federal dispõe tabela de honorários específicos para a remuneração de “peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada”, conforme a tabela V daquela resolução e que são diferentes dos valores destinados a honorários periciais na Justiça Federal Comum (tabela II). De modo que não há que se falar em ausência de peritos no âmbito dos Juizados Federais. Ou seja, a eventual necessidade produção de prova pericial, além de não ser critério próprio para definir a competência, não é, sequer, incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/2001. (Cf. TRF-2ª Região, Conflito de Competência n. 2013.02.01.013993-1, 8ª Turma Especializada, Rel. Des.Federal Vera Lucia Lima, decisão de 18.11.2015). De modo que a Lei ora em comento não contempla hipótese de afastamento da competência dos Juizados em feitos que demandem maior complexidade, seja ela de qualquer cunho: material ou processual, ou que envolva exame pericial. Merece ressaltar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificara esta questão da competência absoluta dos Juizados Especiais em função do valor dado à causa e que ora exsurge sob o ponto de vista da feitura da perícia. Todavia aquele Tribunal decidira ser desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a definição da competência. Confira-se, neste sentido, a ementa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES....omissis... 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo necessário entre a União, Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp n. 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.02.2010 e CC n. 107.369/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19.11.2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 122.234-5/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJE de 18.02.2011. Destaquei) De forma que aquilo que, eventualmente poderia tornar mais intrincada, onerosa ou demorada a solução do litígio, não tem, sob o ponto de vista definitivo da competência absoluta, o condão de afastá-la. Sob este aspecto nada há que se falar quanto à onerosidade da produção da prova pericial, já que os limites impostos aos JEF são exatamente os mesmos determinados para as Varas Cíveis desta Justiça Federal. E neste sentido não foram poucas as decisões que acompanharam o entendimento esposado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, não só no que tange ao direito previdenciário, mas também acerca de diversas matérias, tais como no fornecimento de medicamentos, no FGTS, no SFH, em demandas tributárias acerca do IRRF de complemento de aposentadoria, indenização por danos morais, restituição de valores pagos ao FUNRURAL etc. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais, conforme é possível verificar pela leitura das ementas dos seguintes julgados, que ora transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA COMPLEXA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA 14º VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO ESTADO DE GOIÁS, em face do JUIZO DA 9º VARA FEDERAL - SJGO, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por JANE IACIARA DE SENA contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SJGO, que declinou da competência em virtude do valor atribuído à causa não suplantar 60 salários mínimos. 3. O Juízo Federal da 14ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a realização de perícia complexa, como a demandada na hipótese, não se compatibiliza com o rito dos Juizados. 4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria na condição de portador de deficiência, pugnando, para tanto, pela realização de perícia médica a fim de aferir o grau de sua deficiência, nos termos da legislação de regência. 5. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas, notadamente aquelas indispensáveis à comprovação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, afasta a competência dos juizados especiais federais. (CC 0008447-50.2016.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; JUIZ FEDERAL CONVOCADO CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 26/04/2016). 6. Sob vertente diversa, entende-se que a realização de perícia médica a fim de aferir o grau de deficiência do segurado não se insere no conceito de complexidade defeso ao julgamento no JEF. Com efeito, as lides previdenciárias em trâmite nos Juizados demonstram alarga expertise dos profissionais médicos aí atuantes para aferir a existência de incapacidades, deficiências, bem como seus respectivos graus e limites. 7. A necessidade de realização de exame pericial por médico competente não pode travestir a perícia em comento a ato complexo a ponto de afastar a competência dos Juizados Federais. 8. Conflito julgado improcedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 14º VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DE GOIÁS, o Suscitante. (TRF/1ª Região, Primeira Seção, Rel. Des.Federal Wilson Alves de Sousa, e-DJF1 de 3-7-2019.Destaquei). PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JEF. 1....omissis... 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, é definida em razão do valor da causa, a teor do §3º da Lei 10.259/2001. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais, bastando, apenas, que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 3º, da Lei 10.259/2001. Precedente: EDcl no AgRg no CC 103.770/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.10.2009. 4. A circunstância de a demanda relativa à cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos do FGTS eventualmente exigir a realização de perícia técnica não afasta a competência do JEF, mesmo porque o art. 12 da Lei 10.259/2001 permite a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, além de que a matéria, amplamente debatida nos tribunais, não guarda complexidade de maior relevo. 5. Conflito procedente, para declarar competente o juízo suscitado, da 2ª vara do Juizado Especial Federal de Minas Gerais. (TRF/1ª Região, CC 2009.01.00.064157-0/MG, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, Terceira Seção, e-DJF1, p. 85, 11.02.2010) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide contrapõe os interesses do particular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu processamento e julgamento pela Vara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de "complexidade da matéria", tanto mais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos e tendo em vista, ainda, o transcurso de toda a instrução probatória, inclusive com perícia técnica contábil submetida ao contraditório, encontrando-se o feito pronto para a prolação da sentença. 2. Se o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, competência absoluta, ex vi do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de impedimento de apreciação do feito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de cunho material ou processual - ou daquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido: competente o juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em 24/11/2010 para publicação do acórdão. (TRF-1ª Região por sua Quarta Turma no CC n. 0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJ1 06.12.2010, p. 15. Destaquei.) PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA, EMPREGADOR RURAL, PRETENDENDO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURADE SOCIAL (FUNRURAL), EXIGIDA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO DO FEITO – IRRELEVÂNCIA. 1 - "O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais, bastando, apenas, que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 3º, da Lei 10.259/2001”. Precedente: EDcl no AgRg no CC 103.770/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22/10/2009". (CC nº 2009.01.00.064157-0/MG - Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus - TRF/1ª Região – Terceira Seção - UNÂNIME - e-DJF1 11/02/2010 - pág. 85.) 2 - Sendo absoluta, e não relativa, a competência em discussão, incabível o envio dos autos à Justiça Federal Comum "em razão da dilação instrutória que fatalmente seria gerada pela necessidade de comprovação dos valores que seriam repetidos no caso de vir a ser prolatada uma sentença procedente". (Fls. 3 de 29.) 3 - Conflito conhecido. 4 - Competência do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis - MG. (TRF-1ª Região/4ª Seção, no CC n. 0051843-19.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Rel. Convocado Juiz Federal Klaus Kuschel, e-DJ1 10.4.13, p. 18. Destaquei.) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. COMPLEXIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Aos Juizados Especiais Federais compete examinar causas de menor complexidade, conceito que se afere, no campo cível, pelo valor da causa, que, no caso, é inferior ao teto que viabiliza sua atuação. - Eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, uma vez que tal limitação não consta das exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. Precedentes do C. STJ. - Conflito que se julga improcedente, para fixar a competência do JEF na hipótese. (TRF-3ª Região/3ª Seção, no CC n. 11773/SP – 0040456-55.2009.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Roberto Lemos (Convocado), e-DJF3 05.05.2010, p. 50. Destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE. MEDICAMENTOS. 1. O artigo 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. A competência para condução e julgamento do processo de que é oriundo este agravo toca aos Juizados Especiais Federais, principalmente tendo em vista que, em se tratando de ação para obtenção de medicamentos junto ao Poder Público, não resta configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º supra transcrito. 3. Por outro lado, a eventualidade de se fazer necessária a produção de prova pericial para averiguação da necessidade e da adequação de medicamentos, em causas cujo objeto seja o fornecimento dos mesmos, não faz enquadrar a causa como complexa para fins de competência do JEF, em cujo rito, aliás, a prova técnica é admitida de forma expressa (art. 12 da Lei n. 10.259/2001). (TRF-4ª Região/Quarta Turma, no AG n. 0035067-28.2010.404.0000, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, e-DJF4 16.02.2011. Destaquei.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DO FGTS. VALOR DA CAUSA. Excetuadas as hipótese previstas na lei de regência, o critério norteador da fixação da competência dos Juizados Especiais é o valor atribuído à causa, não implicando alteração de competência a complexidade da questão ou a necessidade de perícia. (TRF-4ª Região/Terceira Turma, AI n. 5000091-65.2014.404.0000/RS, Relator Desembargador Federal Nicolau Konkel Junior, decisão de 26.02.2014). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUIZADO FEDERAL COMUM, AMBOS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO. SÚMULA 428 DO STJ. ORIENTAÇÃO DO STF NO RE N. 590409/RJ. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE, PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA....omissis... Esta e. Corte tem acolhido a orientação segundo a qual a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis deve ser verificada nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, observando-se, portanto, o limite do valor da causa de 60 (sessenta) salários mínimos. Respeitado o limite a que se refere o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a complexidade da causa – sobretudo no que se refere à necessidade de realização de perícia técnica – não afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 12 da mencionada lei (Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes). Conflito conhecido para declarar competente o Suscitante, o Juízo da 17ª Vara Federal (Juizado Especial). (TRF-5ª Região, Pleno, no CC n. 001268696.2010.4.05.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), DJE de 18-1-2011, p. 44. Destaquei.) Ressalto, por fim, que nesta esteira de raciocínio desenvolvido no âmbito dos Juizados Especiais Federais assim serão consideradas, também, todas as perícias médicas, eis que não há como sopesar a complexidade de uma perícia de engenharia em face de uma perícia médica. E, deste modo, no paroxismo do argumento, invalidar a própria constituição da Central de Perícias dos Juizados Especiais Federais. Em vista do exposto e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal e artigos 66, II, 951 e 953, I do CPC, requerendo seja definida a Competência do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento desta ação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Expeça-se ofício ao Eg. Tribunal Regional Federal da Sexta Região, instruindo-o com cópias da petição inicial, bem como desta decisão e da decisão que reconheceu a incompetência da 3ª Vara do Juizado Especial Cível. P.R.I. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2024. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA