Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241886/MG (2025/0423649-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: LUCIA HELENA GOMES BITENCOURT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no Apelação Cível n. 0002860-27.2016.4.01.3822/MG, assim ementado (fls. 189-190): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alega, ainda, que a prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, não podendo a Lei nº 14.195/2021 dispor sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente tributária exige regulamentação por lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.562 (Tema 390), que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria. 6. Diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória por impossibilidade de prosseguir com a cobrança. 7. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei nº 14.195/2021. 9. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser disciplinada por lei ordinária, não sendo exigida lei complementar para regular a matéria. 2. O arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390, rel. Min. Roberto Barroso, trânsito em julgado em 31/03/2023; STJ, R Esp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, rel. Min. Herman Benjamin; TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, juntado aos autos em 17/09/2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Goncalves, D. E. 12/02/2025. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 152-153). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz, em síntese (fls. 209-211), que: i) a prescrição, segundo a teoria geral do direito, é a perda do direito de ação; se não há direito de agir, não há prazo inicial para restrição da prescrição; ii) o credor, impedido de obrigação na execução fiscal pelo novo piso mínimo do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (Lei n. 14.195/2021), não deve ser penalizado com a continuidade da prescrição intercorrente prevista na parte final do § 2º do art. 8º; tal regra contraria o conceito de prescrição e o princípio da segurança jurídica; iii) a vinculação do piso mínimo às anuidades (art. 6º, inciso I, da Lei n. 12.514/2011), reajustadas pelo INPC, enquanto os créditos são atualizados pela SELIC (frequentemente inferior), torna praticamente certo que os valores arquivados não superarão o piso antes de decorrido o prazo prescricional, fulminando o direito creditório; iv) a aplicação indiscriminada da parte final do § 2º do art. 8º acarretará a extinção de quase todos os créditos em curso; tal fato fere os princípios da não surpresa e da segurança jurídica ao determinar o arquivamento com continuidade da prescrição intercorrente em processos abaixo do piso; v) no Tema n. 1193/STJ, não se aventa limite temporal para aplicação do § 2º do art. 8º às execuções; vi) em penhora parcial ou parcelamento com quitação parcial, os processos que atendem ao piso podem ser arquivados, com curso da prescrição quanto ao remanescente; e vii) a continuidade da suspensão da prescrição intercorrente, quando a norma impede o credor de agir, é ilegal; A 3ª Turma do TRF6 já determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional até atingir o piso do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 189): 7. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei nº 14.195/2021. 9. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. Na hipótese dos autos, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a continuidade da suspensão da prescrição intercorrente, quando a norma impede o credor de agir, é ilegal, sem indicar, contudo, qual dispositivo legal fundamenta sua argumentação. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que se mostra imprescindível a indicação precisa do artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cumpre anotar, ainda, que a parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever pequeno excerto do paradigma, em evidente desacordo com as normas legais e regimentais de regência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. [...] X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico" (AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] 4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido. 5. Pedido não conhecido. (PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS