Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000095-86.2018.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL LUIZ DE SENA NETO - MG105965 e RONALDO RODRIGUES DE SOUZA - MG71281 POLO PASSIVO:AGROPASTORIL SAVANA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LETICIA OLIVEIRA CORREA - MG141549 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta pelo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em face da AGROPASTORIL SAVANA LTDA e ABEL MUSIALAKI, pugnando pela reversão de domínio do imóvel de matrícula n° 7.671, livro n.° 2 AB, fls. 208 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga/MG, denominado Lote Agrícola n.° C0061-P, Gleba C-2, setor SE-I, situado no Perímetro Irrigado Jaíba, no Município de Matias Cardoso - Estado de Minas Gerais, com área de 21,9950 ha. Inicialmente, o feito foi proposto na Justiça Federal de Montes Claros/MG. Em resumo a autora alega que “a aquisição do referido imóvel decorreu através de transferência do referido lote de propriedade do Sr. CLÁUDIO FUGIO NAKAMURA para a empresa AGROPASTORIL SAVANA LTDA, representada pelo Sr. ABEL MUSIALAKI, com anuência da CODEVASF. O adquirente originário obteve domínio do lote através de licitação, na modalidade de concorrência (Lei n° 8.666/93 - arts 17- I, 22-1 e §1° e 23 - § 3°), nos termos do edital 006/1994, que continha previsão que o licitante tinha 180 dias para iniciar a implantação do referido lote, ultimando-a no prazo de três anos. Ao adquirir o domínio do lote o réu subrogou-se a cumprir os deveres exigidos do adquirente originário”. Asseverou que “caso a ocupação não ocorresse da forma estabelecida pela autora na EPCV, as terras reverteriam para a CODEVASF, obrigando-se esta a indenizar somente os investimentos úteis e necessários realizados, definidos e aprovados no Projeto de Exploração constante da proposta apresentada pelo licitante, tais como infra-estrutura de irrigação, cercas, armazéns e residências”. Segundo a autora, as obrigações legais e contratuais assumidas não foram cumpridas pelos réus, encontrando-se o lote inexplorado, e coberto por vegetação nativa. Ademais, não houve o pagamento de nenhuma parcela do imóvel. Logo, requereu a decretação da rescisão da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre as partes, retornando a propriedade do imóvel para seu domínio, cancelando-se o registro da alienação, a imissão na posse do referido imóvel, com a condenação ao pagamento da cláusula penal, no montante devido, acrescida de correção monetária e juros, e a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos relativos a titulação no valor de R$34.218,42, e demais penalidades. Tendo em vista a criação da Subseção Judiciária de Janaúba/MG, os autos foram remetidos para o juízo competente, conforme id. 6222969, pág. 14. A parte ré AGROPASTORIL SAVANA LTDA foi citada, conforme id. 438352403. No id. 453426354, foi requerido pedido de suspensão convencional dos autos, que foi deferido (id. 456697395). Por fim, nos ids. 1376323378 e 1376323381, foi comprovado que a requerida realizou o pagamento integral do débito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina a Lei 12.787/2013, que trata sobre a política nacional de irrigação, tem-se o objetivo de incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis, promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos; contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas para exportação; incentivar projetos privados de irrigação, conforme definição em regulamento, dentre outros objetivos (art. 4º da Lei). Ademais, a lei determina o cumprimento de obrigações para que os objetivos sejam alcançados. Sabe-se que a CODEVASF é a empresa pública responsável por instrumentalizar a política pública de irrigação na região, sendo fundamental sua atuação para preservação das áreas irrigáveis, a fim de que cumpram seus objetivos. No presente caso, verifica-se que a obrigação foi paga. Resta-nos analisar os outros pedidos da CODEVASF: a decretação da rescisão da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre as partes, retornando a propriedade do imóvel para o domínio da autora, cancelando-se o registro da alienação e a imissão na posse do referido imóvel. Na proposta de acordo extrajudicial da ré Agropastoril Savana (id. 453426385), foi dito que: “apesar de o Lote acima citado estar formalmente registrado em seu nome, quem detém a posse do imóvel são os Senhores Ildeu Caetano de Mattos e Sr. Gustavo Garcia Wiermann. Desse modo, solicita desde já que após a quitação do débito seja autorizada a transferência de titularidade do lote C0061-P, para os detentores da posse, dado que a escritura pública deverá contar com a anuência da CODEVASF. Importante destacar que, conforme consta nos autos do processo judicial (citado no preâmbulo), e pode ser comprovado através de visita técnica, há cultura de manga implantada no mencionado lote, cujos investimentos correspondem às exigências legais para ocupação dos Lotes Agrícolas nos Perímetros Públicos de Irrigação. Portanto, acredita-se que a solução amigável da demanda é de interesse de ambas as partes. Motivo porque requer a apreciação e deferimento da proposta. Tudo exposto aguarda a manifestação da CODEVASF, cujas comunicações podem se dá através das advogadas que subscrevem a presente solicitação”. A CODEVASF nada disse sobre os pedidos restantes, apenas requereu a extinção do processo. Destaco também que as partes não solicitaram a homologação do acordo. Nesses termos, entendo que toda a lide foi solucionada amigavelmente, não restando razão para intervenção substitutiva da vontade das partes por sentença judicial. III- DISPOSITIVO Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda do objeto e, consequentemente, a ausência do interesse processual. Condeno as partes autora e ré em custas em valor equivalente, pois não informaram no acordo a disposição quanto às despesas nos termos do art. 90, §2º, do CPC, devendo deixar de pagá-las caso haja custas processuais remanescentes (§3º). Condeno a parte ré em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo pago (id. 1376323381). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixe e arquive-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.