Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DAVIDSON VINICIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0049757-82.2016.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida em 05/06/2019 que, de ofício, extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9873/1999, ao fundamento de que transcorreram mais de 3 (três) anos após o termo a quo do prazo prescricional. Sustenta, em síntese, que não foram praticados diversos atos inequívocos da administração para instrução do processo administrativo, que afastam a tese de prescrição intercorrente. Alega que para a configuração da prescrição intercorrente administrativa, o processo necessita estar paralisado por três anos, sem qualquer despacho, o que não ocorreu nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença com indeferimento do pedido de extinção do processo pela prescrição e inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. Em que pesem às razões recursais, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta maiores digressões. Restringe-se a controvérsia à regularidade formal do processo administrativo referente a multa ambiental que deu ensejo à propositura da Execução Fiscal, extinta pela prescrição intercorrente, e a existência de paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos. A paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica prescrição. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 assim dispõe: Art.1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso). A mesma lei também prevê: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, REsp 1.115.078/RS, Tema 324 a 331, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 6/4/2010, transitado em julgado em 10/05/2010, com a seguinte tese jurídica: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". (grifo nosso) No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 12/07/2011 com vencimento em 01/08/2011, sem apresentação da defesa os autos foram despachados em 27/07/2011, manifestação instrutória (parecer técnico) em 17/02/2014 e a decisão administrativa de indeferimento e homologação em 03/09/2014. A intimação do executado ocorreu em 23/03/2015 (fl. 54, 84, 86/87, 90 e 93). I) entre o despacho e a emissão de parecer técnico foram 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses; II) entre o parecer técnico e a decisão transcorreram menos de 7 (sete) meses. Desse modo, verifica-se que entre o despacho e a emissão de parecer técnico foram pouco mais de 2 (dois) anos; e entre o parecer técnico e a decisão transcorreram menos de 7 (sete) meses, atos suficientes para interromper a prescrição intercorrente, nos termos o art. 22 do Decreto-Lei 6.514/2008: “Interrompe-se a prescrição: (...) II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato Neste contexto, não se consumou a prescrição trienal intercorrente, eis que o processo administrativo iniciado em 12.07.2011 com a lavratura do auto de infração não permaneceu paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou de despacho, embora somente tenha se encerrado em 03/09/2014 com a decisão final que homologou o auto de infração do devedor, nos termos da Lei 9.873/1999. Tem-se, portanto, que a sentença recorrida é harmônica ao entendimento já consolidado pela Suprema Corte. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator