Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: FABIO DANIEL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1020707-11.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida em 22/01/2021 que, de ofício, extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, ao fundamento de que o processo ficou paralisado por prazo superior a seis anos, sem que tenha se verificado qualquer causa de interrupção, nos termos do art. 924,V, do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art.40, da Lei 6830/80. Sustenta o IBAMA, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente uma vez que a sentença recorrida foi proferida em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e em dissonância com a jurisprudência pátria (Súmula 106 do STJ). Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Não houve apresentação das contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. Em que pesem às razões recursais, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta maiores digressões. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando o prazo prescricional. Sobre a referida norma o Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.): Tese de Recurso Repetitivo nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tese de Recurso Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tese de Recurso Repetitivo nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tese de Recurso Repetitivo nº 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No mesmo sentido da mencionada Tese de Recurso Repetitivo nº 567, tem-se, ainda, a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258).(grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 06/12/2010, foi proferido o despacho de citação do devedor em 01/06/2011 e as tentativas de citação do executado ocorreram em 29/06/2011 e 15/09/2011 (AR) nos endereços fornecidos pela exequente (fls. 19 e 27). Intimada em 05/09/14, a exequente requereu a citação do devedor através de Oficial de Justiça, no entanto, não houve pagamento integral das despesas processuais. Houve várias intimações para complementação ocorridas em 08/11/2017, 01/02/2018 e 27/01/2020, tendo permanecido silente (fls. 48, 57 e 60). Registra-se que em 31/01/2020, a exequente requereu a citação do devedor pela via postal no mesmo endereço fornecido na última tentativa ocorrida em 15/09/2011, infrutífera (fl. 61)..Desse modo, não sendo encontrado o devedor e nem tampouco bens passíveis de penhora, considera-se à intimação da exequente em 05/09/2014 como início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.638/80. Tem-se, portanto, que a sentença recorrida é harmônica ao entendimento já consolidado pela Suprema Corte, pois decorrido o prazo quinquenal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator