Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000076-77.2006.4.01.3806.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:JORGE FALCAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVELINE MARIA DE OLIVEIRA COSTA - SP204803, ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA - MG30588, VILMA DE PINHO MARTINS - MG39787, CRISTIANO ALVES RODRIGUES - MG98394, MARLOS CICERO TIRADENTES DA SILVA - MG152533, CLAUDIONOR CORREA NETO - MG61831, SANDRA GRANDI - MG103385, NATALIA PAULA DA MOTA - MG174646, JOSE LINDOMAR COELHO - MG63188, OSMAR BARBOSA DA SILVA - DF21335, ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES - MG98069, WANDER PAULO BRASIL PINTO - MG80042, WANDER SANTOS PINTO - MG10516, SHIRLEI MARIA DOS SANTOS - MG90574, MAX ALBERTO LISBOA - MG55050, MAX COUTINHO LARA LISBOA - MG147684, EUGENIA PACCELI LARA LISBOA - MG116956, ILDEU FAGUNDES DA SILVA - MG69157 e JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO - MG23917 SENTENÇA I. RELATÓRIO O presente feito tratava-se, inicialmente, de procedimento de jurisdição voluntária de anulação/retificação de registro de que trata a Lei 6.739/79[1], em que o ICMBio sustenta a nulidade de determinados registros imobiliários rurais cujas áreas estariam ilegalmente insertas na área do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Negando-se seguimento sob o rito da Lei 6.739/79, o ICMBio foi intimado para, querendo, efetuar a adequação do feito ao rito ordinário (fls. 1180/1181[2]), tendo, em seguida, requerido a conversão do procedimento de jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa (fls 1183/1184). O juízo deferiu o quanto pleiteado e o procedimento seguiu o rito ordinário, com a citação dos interessados. Alguns interessados apresentaram contestação, como se denota às fls. 1245/1255 (Orlando Pulici Martins e esposa); 1258/1268 (Altair Ferreira Martins e esposa); 1300/1731 (Unaí Cartório do Registro de Imóveis); 1339/1342 (Afonso Celso Bretas de Vasconcelos) Impugnação às contestações às fls. 1433/1440. Na fase de especificação de provas, Rosani Aparecida Alves Ribeiro de Souza, Ely Ribeiro de Souza, Rosieli Alves, Ides Pedrão, Rosali Maria Alves Pedrão e Espólio de Alvaro Alves requereram a produção de prova pericial (fls. 1448/1449). Despacho de saneamento do feito às fls. 1451/1454 para delimitação do objeto da prova. O ICMBio, em seguida, também requereu e especificou a produção de prova pericial (fls. 1465/1469). Conforme decisão de fls. 1480/1481, foi deferida a produção de prova pericial a ser realizada pelo engenheiro Edvar Gonçalves de Melo. Proposta de honorários apresentada às fls. 1551/1554. Rosani Aparecida Alves Ribeiro de Souza, Ely Ribeiro de Souza, Rosieli Alves, Ides Pedrão, Rosali Maria Alves Pedrão e Espólio de Alvaro Alves requereram que os honorários sejam suportados pelo requerente (fls. 1560/1561). Novo despacho de saneamento do feito às fls. 1640/1642. Após inicial discordância do ICMBio quanto à proposta de honorários (fls. 1564/1567), o perito prestou seus esclarecimentos (fls. 1645/1651), tendo o ICMBIO concordado, por fim, com a proposta do perito (fls. 1712). É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em revisão do processo, verifico que o mesmo avançou de forma irrefletida até a apresentação de proposta de honorários do perito, na medida em que não consta do feito regular petição inicial para o rito contencioso, sendo certo que, na oportunidade que lhe foi conferida, o ICMBio não procedeu a tanto. Vejamos.
Trata-se de procedimento instaurado, inicialmente, de forma administrativa, através do ofício “OF/AGU/PGF/DIJUR/IBAMA/MG/N°54/2005” formulado pela Procuradora Federal, Chefe da Divisão Jurídica do IBAMA/MG, ao ilustríssimo Desembargador corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que fossem declaradas inexistentes e canceladas as matrículas e os registros dos imóveis rurais situados no interior do Parque Nacional Grande Sertão Veredas (fls. 08), com arrimo nas informações números 1166/05 e 1117/05 da Advocacia-Geral da União (fls. 09/21). Destas informações (fls. 09/21), extraídas dos processos de desapropriação indireta números 2002.38.00.022666-6 (5ª Vara da SJMG) e 1998.38.00.035433-3 (2ª Vara da SJMG), consta o objetivo de anular as matrículas números 19.080, 19.081, 22.828, 22.829 do Cartório do Registro de Imóveis de Unaí, bem como todas as matrículas delas decorrentes, por conta de acréscimo nas referidas matrículas fruto de divisão extrajudicial irregular. Como se denota, o que deflagrou o presente feito foi um ofício acompanhado de duas informações administrativas, para que este juízo, fazendo as vezes do Corregedor-Geral de Justiça na seara federal, desse provimento ao pedido anulatório do ICMBio, na forma da Lei 6.739/179: Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal: [...] Art. 8°B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8°A. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 1° Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 2° Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Sobrevém que este juízo, em decisão prolatada no dia 20/03/2013 (fls. 1180/1181), entendeu que o feito não poderia seguir a sorte do procedimento administrativo acima destacado (de jurisdição voluntária), oportunidade em que intimou o ICMBio para que procedesse, caso quisesse, à conversão do feito em ordinário, com a adequação do procedimento, pois do contrário estaria o mesmo fadado à extinção, tendo a autarquia requerido a conversão e o feito prosseguido com a citação dos interessados. Sem prejuízo das razões que levaram o juiz oficiante à época a não admitir o procedimento de natureza voluntária, o fato é que a decisão foi atingida pela preclusão, tendo o ICMBio concordado com os argumentos, oportunidade em que deveria, portanto, ter realizado a adequação do procedimento que fora determinada, com apresentação de regular petição inicial destinada a concatenar toda aquela documentação juntada com os ofícios que instruíam o procedimento administrativo. Assim, malgrado o feito tenha prosseguido o rito ordinário a partir da citação dos interessados, não se pode olvidar que, para tanto, o ICMBio se limitou a manifestar o interesse na conversão, mas sem efetuar a devida adequação, o que deveria ser feito, repise-se, com a apresentação de petição inicial e a devida exposição da causa de pedir, pedido e demais requisitos próprios, como valor da causa. O ente público autor, no entanto, se contentou em pedir a “conversão do rito ordinário com a citação dos envolvidos para a integração da lide em contraditório” (fls 1183/1184), sem a apresentação de qualquer petição inicial a ser de fato contestada. Frente à ausência de petição inicial, dentre os 13 interessados citados, os seguintes ainda lograram apresentar contestação: Orlando Pullici Martins e esposa (fls. 1245/1255); Altair Ferreira Martins e esposa (fls. 1258/1268); Cartório do Registo de Imóveis de Unaí (fls. 1300/1731) e Afonso Celso Bretas de Vasconcelos (fls. 1339/1342). Curioso notar, contudo, que Orlando e Altair e suas respectivas esposas apresentaram suas peças como se ação de desapropriação indireta tratasse os autos, equívoco por óbvio gerado pela insegurança jurídica fruto da ausência de peça processual inicial a contestar. O interessado Afonso Celso Bretas por sua vez, como Oficial do Registro de Imóveis de Buritis/MG, se limitou, na falta de petição regular a contestar, a requerer de forma genérica sejam “julgados improcedentes quaisquer pedidos do autor no sentido de responsabilizar ou cominar qualquer tipo de sanção ao peticionário pela abertura e manutenção das matrículas 1.042, 1.999, 2.126, 3.282 (decorrente da matrícula 2.126) e 1.368, do Serviço Registrai de Imóveis de Buritis/MG”, sendo certo que não há qualquer pedido correlato nos autos. Por fim, o Cartório do Registro de Imóveis de Unaí, em fundamentada preliminar de indeferimento da inicial, argumentou: “Trata a espécie de procedimento instaurado, primeiramente, de forma administrativa, através do “OF/AGU/PGF/DIJUR/IBAMA/MG/N°54/2005” formulado pela Procuradora Federal, Chefe da Divisão Jurídica do IBAMA/MG, ao ilustríssimo Desembargador corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que fossem declaradas inexistentes e canceladas as matrículas e os registros dos imóveis rurais situados no interior do Parque Nacional Grande Sertão Veredas (fls. 02), com arrimo nas informações números 1166/05 e 1117/05 da Advocacia-Geral da União (fls. 03/15). [...] Estabelecida a competência desse douto juízo, pela r. decisão de folhas 1073/1075 restou esclarecido que o feito deveria tomar o procedimento ordinário, por não ser o autor proprietário dos imóveis que pretende a anulação das matrículas. Então, o autor foi intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, e para a devida adequação ao rito ordinário. Entretanto, o autor não adequou o pedido ao rito ordinário, para o que deveria formular petição, em termos, conforme determina o artigo 282 do Código de Processo Civil, além de demonstrar o seu interesse jurídico, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. O autor se limitou, através da petição de folhas 1075/1076, sem qualquer característica de petição inicial, a pedir a conversão do ofício de folhas 02 ao rito ordinário com a citação dos interessados. O artigo 295 do Código de Processo Civil declina os casos de indeferimento da petição inicial, aplicando-se à espécie os incisos I, II, III, uma vez que a “petição inicial” é inepta, o autor não tem legitimidade para propor a ação, e carece de interesse processual.
Ante o exposto, preliminarmente, requer seja indeferido o pedido, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil” Forçoso reconhecer, portanto, razão ao CRI de Unaí. Em impugnação às contestações (fls. 1433/1440), o próprio ICMBio circunscreve-se a sustentar a regularidade do procedimento da Lei 6739/79, em nenhum momento adentrando ao mérito da preliminar. Ao final, “reitera os Termos da Petição Inicial requerendo a total procedência da Ação o deferimento dos pedidos nela contidos”, ignorando, por completo, que ele não apresentou a petição inicial quando instado a tanto, tratando-se de documento inexistente nos autos. Nesse ínterim, não é possível conceber que o feito tenha sido regularmente convertido em ação judicial sem apresentação da devida petição inicial que observe os requisitos do Código de Processo Civil vigente à época. A bem da verdade, o procedimento de que trata a Lei 6.739/79 é de jurisdição voluntária e inexiste possibilidade de conversão pura e simples de um rito de procedimento administrativo em contencioso judicial, a não ser que o interessado apresente a petição própria para tanto, o que não é propriamente uma adaptação, mas sim um novo procedimento, de rito completamente diverso do anteriormente seguido. O ICMBio, contudo, não efetuou a adequação devida, pelo que o feito prosseguiu ao arrepio de pressuposto de existência válida do processo. Assim, tendo em vista que a petição inicial é pressuposto processual de existência do processo, e o ICMBBIO não realizou a imperiosa adequação na oportunidade conferida, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que de forma tardia. Malgrado o processo tenha percorrido longa tramitação temporal (embora, na prática, não tenha se chegado a produzir qualquer prova), o fato é que a nulidade absoluta incidente é insanável, o que recomenda a extinção imediata, sob pena de se prosseguir com um feito fadado ao insucesso, pois salta aos olhos que sequer haverá como prolatar uma sentença de rito contencioso sem uma petição inicial que a limite. E não se alegue que o ofício inaugural de jurisdição voluntária de fls. 08 possa fazer as vezes de uma petição inicial, posto que não cumpre qualquer requisito processual para tanto, constando do mesmo apenas o que se segue: “Com os nossos cumprimentos, vimos perante V. Exa., com fulcro n 1° da Leis n° 6.739, de 05 de dezembro de 1979, requerer sejam declarado inexistentes e cancelados as matrículas e os registros dos imóveis rurais situados no interior do Parque Nacional Grande Sertão Veredas especificados na informações anexas, visto que vinculados a títulos nulos de pleno direito” (fls. 08). Oportunidade foi conferida pelo juízo para que o ICMBio readequasse o procedimento (fls. 1183/1184), sem que tenha, contudo, emendado/adequado o pedido de natureza administrativa (materializado num simples ofício) para fins de contencioso judicial. Também não há que se falar, a esta altura, em prosseguimento do feito sob a roupagem de procedimento de jurisdição voluntária, pois a decisão que rejeitou esse procedimento precluiu e, ainda que assim não fosse, seria necessária prova irrefutável pré-constituída para tanto, ao teor do art. 1°, §1°, da Lei 6.739/1979, o que por óbvio não trouxe o ICMBIO aos autos, tanto que formulado pedido de prova pericial no malfadado procedimento ordinário, desde sempre enraizado em nulidade absoluta. Por fim, tratando-se de interesse de natureza imprescritível, não há maiores prejuízos à autarquia autora, que poderá, de forma agora concatenada, requerer o que entender de direito em novo procedimento, sendo certo que, no presente, ainda que não houvesse nulidade absoluta, sequer se chegou a produzir a prova que se apresentou em determinado momento como necessária. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, DECLARO a inépcia do ofício de fls. 08 para fazer as vezes de uma petição inicial de um processo ordinário, eis que não cumpre os requisitos processuais para tanto e RECONHEÇO que o ICMBio não procedeu à adequação do procedimento, com apresentação de regular petição inicial na oportunidade conferida pelo juízo, razões pelas quais JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC/15. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 1640/1642, tendo em vista que nem todos os interessados que juntaram procuração constam do autuação no PJe: “DETERMINO à secretaria que proceda à revisão dos autos para cadastramento dos advogados dos réus que, por ventura, juntaram procuração, mas ainda não se encontram cadastrados no sistema, com o fito de franquear a futura intimação dos mesmos por publicação, tudo mediante certidão nos autos”[3]. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. Emmanuel Mascena de Medeiros Juiz Federal [1] Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências. [2] Todas as numerações citadas na presente decisão se referem à numeração sequencial, em ordem crescente, do inteiro teor dos autos em arquivo pdf. [3] A título de exemplo, os interessados Orlando Pullice Martins (e sua esposa) e Altair Ferreira Martins (e sua esposa) não constam da autuação, malgrado tenham juntado procuração no feito (fls. 1245/1269).