Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006636-34.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: WELLINGTON ANEIS MACHADO
ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCO CARVALHO (OAB MG140268)
DESPACHO/DECISÃO
Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença.
POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, uma vez que as alegações e documentos que instruíram a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo.
Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o profissional adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado em perícias médicas.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado novos quesitos, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo.
O perito judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este Juízo, apresentando o laudo em até 10 (dez) dias úteis.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia, bem como de que deverá juntar aos autos, até a data de sua designação, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.), referentes à patologia alegada como incapacitante, possibilitando sua análise pelo perito.
Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia agendada, deverá ser comunicada previamente por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
INTIME-SE, ainda, a parte ré da data do exame pericial acima designado.
Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, contestação e eventual proposta de acordo, ressaltando que seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta.
Na oportunidade, a parte autora deverá juntar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência, se for o caso.
Por fim, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.