Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014894-44.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014894-44.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: GUILHERME FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG082963)
APELADO: LIVIO VALERIO TOGNI (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB MG042960)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LICENÇA PARA PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERAL. PEDIDO SOBRE ÁREA OBJETO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DIREITO DE PRIORIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁREA LIVRE. CADUCIDADE. DESCABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME FIGUEIREDO ANDRADE URBANO pelo procedimento comum em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, ROBERTO ANDRADE JÚNIOR e SAFIRA EXTRACÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA (nova denominação da empresa Bruna Hortência da Silva Morais ME), postulando: a) que seja reconhecida a caducidade do processo DNPM 830.892/1993 de autorização de pesquisa minerária em área de 47,63ha e, por conseguinte, deferida ao autor a autorização de pesquisa da referida área, conforme por ele requerido no processo DNPM 830.451/2019; e b) que seja declarado o deferimento tácito de seu requerimento de pesquisa de toda a área postulada no referido processo DNPM 830.451/2019, em razão do decurso do prazo de 120 dias para decisão do pedido, nos termos do 2º, § 2º da Resolução AMN nº 22/20.
2. Julgados improcedentes os pedidos, a parte autora interpôs apelação, argumentando, em síntese, que os processos prioritários não obstariam seu direito: a) em razão da caducidade do direito de autorização de pesquisa deferido; b) nulidade do feito por falta de anuência do autor, que seria o superficiário da área objeto do processo 830.892/1993; c) teria ocorrido a prescrição intercorrente nos referidos feitos administrativos, com base nas regras do processo administrativo; d) em razão do decurso de prazo de 120 dias para resposta a seu requerimento, teria ocorrido o deferimento tácito de seu pedido, conforme previsto na Resolução 22/20 da ANM.
3. Vê-se que a regular exploração de recursos minerários depende, em solo brasileiro, de concessão de lavra. Da análise dos normativos infralegais que tratam da matéria, tem-se que incumbia ao DNPM, autarquia criada pela Lei n. 8.876/1994 e Decreto n. 1.324/1994 a promoção da outorga dos títulos minerários referentes à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, bem como expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária (art. 1º da Lei n.8.876). A mencionada atribuição foi repassada à ANM - Agência Nacional de Mineração, por força da Lei n. 13.575/2017.
4. Conforme detalhadamente fundamentado na sentença recorrida, em áreas livres, vigora, como regra, o princípio da prioridade, de modo que o título de exploração deve ser conferido, em princípio, àquele que tenha tomado a iniciativa de o requerer, com antecedência aos demais interessados.
5. O indeferimento se deu em decorrência de Estudo de Prioridade realizado pela ANM, que indicou a interferência de parte da área postulada em áreas objetos de 3 processos prioritários protocolizados na agência, não se vislumbrando ilegalidade.
6. Verifica-se que, recebido o requerimento do autor, a presunção de prioridade de parte da área não foi confirmada, ou seja, não estava totalmente livre, em razão disso foi necessário fazer exigência para opção de área, o que não teria sido atendido. Ademais, a Agência Nacional de Mineração - ANM demonstrou que os processos administrativos de cada uma dessas áreas se encontram tramitando regularmente, sem possibilidade de sua designação, nos moldes pretendidos pelo recorrente nestes autos.
7. Em que pese os argumentos expostos na apelação, bem como das petições esparsas coligidas nessa seara recursal, não há elementos que viabilizem a alteração da sentença, de modo a possibilitar a exploração da totalidade da área postulada em Requerimento de Autorização de Pesquisa da substância minério de ferro no processo ANM 830.451/2019, protocolizado em 22/04/2019.
8. Diversamente do que sustenta o recorrente, tem-se que a ANM identificou a interferência e efetuou exigência para opção de área, com respaldo no princípio da legalidade, assim como no interesse nacional, que rege a aplicação das normas de direito minerário e é pressuposto básico para a atividade mineral. Com relação ao argumento de deferimento tácito, ainda que decorrido o prazo sem a publicação do cumprimento de exigência da escolha das áreas remanescentes, a existência de interferência obstaria o deferimento tácito do pedido.
9. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo apenas pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
10. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2025.