Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000629-42.2011.4.01.3809/MG
AUTOR: JOSE SIQUEIRA SOARES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA (OAB DF068006)
ADVOGADO(A): TADEU JOSE MACHADO FARIA (OAB SP229304)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente apresentou petição, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação de seu procurador constituído.
Afirma que o instrumento de mandato foi juntado aos autos em 30/08/2019 (ID 23725038), mas que, desde então, não houve direcionamento de qualquer intimação ao advogado indicado.
Sustenta que, embora o processo tenha sido incluído em pauta de julgamento em 13/09/2023 (ID 285483206) e posteriormente tenha sido certificada a intimação eletrônica do acórdão (ID 288554634), não há registro de publicação na imprensa oficial nem de intimação eletrônica dirigida ao patrono da parte.
Segundo alega, as comunicações teriam sido encaminhadas apenas ao próprio recorrente, o qual não possui cadastro no sistema eletrônico, circunstância que teria tornado ineficaz a tentativa de intimação.
Diante disso, sustenta a ocorrência de nulidade por afronta aos arts. 269 e 272 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte requerente afirma que a presente manifestação também assume contornos de embargos de declaração, por meio dos quais aponta suposto equívoco quanto ao rito processual adotado e à competência para julgamento do recurso.
Argumenta que a causa possui valor inferior a sessenta salários mínimos, motivo pelo qual deveria ter sido processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse contexto, sustenta que seria inadequada a discussão acerca do recolhimento de custas iniciais e da concessão de gratuidade de justiça em primeiro grau, tendo em vista a regra prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao sistema dos juizados.
Acrescenta que, à época da distribuição da ação, não havia unidade específica de Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária de Varginha, razão pela qual as próprias varas federais acumulavam a competência para julgamento das causas submetidas ao rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/2001.
Afirma que, em razão dessa circunstância, os requerimentos foram endereçados à vara federal, embora a competência recursal, segundo sustenta, fosse da Turma Recursal.
Ressalta, ainda, que foi interposto recurso inominado (ID 18451602, p. 24), o que, em seu entendimento, confirmaria a adoção do rito dos juizados.
Diante dessas alegações, requer que o feito seja chamado à ordem, com o reconhecimento da nulidade das intimações realizadas sem a ciência do advogado constituído, bem como da inadequação do rito processual adotado e da violação da competência absoluta para julgamento do recurso.
É o breve relatório.
Tendo em vista as alegações deduzidas na petição apresentada, especialmente no que se refere à suposta ausência de intimação do procurador constituído e às demais circunstâncias processuais apontadas, determino a remessa dos autos à Secretaria.
À Secretaria para que preste informações detalhadas acerca do quanto alegado, em especial quanto:
(i) à existência de procuração regularmente juntada aos autos e eventual cadastramento do respectivo patrono no sistema processual, com indicação da data de juntada do instrumento de mandato;
(ii) às intimações realizadas no feito, indicando-se a forma como foram efetivadas, os destinatários e os respectivos registros no sistema;
(iii) à eventual publicação na imprensa oficial ou realização de intimação eletrônica direcionada ao procurador da parte;
(iv) à unidade jurisdicional para a qual a ação foi originariamente distribuída e ao rito processual adotado; e
(v) à data de remessa dos autos ao Tribunal, indicando-se, se possível, o momento em que o processo passou a tramitar em grau recursal, a fim de permitir a verificação da relação temporal entre a juntada da procuração e a prática dos atos processuais subsequentes;
(vi) demais informações que entender necessárias.
Com as informações, voltem os autos conclusos.
I.