Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS APÓS O ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUPORTADOS PELO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A litispendência ocorre quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido) estando ambas em curso. Nesse sentido era o disposto no art. 301, §§1º e 3º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente consolidado no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Conforme se vê das cópias da sentença de fl. 16/19, proferida pelo juízo da 7ª Vara da SJMG e do acórdão de fl. 28/30, lançados nos autos do processo 95.14238-4, o então esposo da autora, ora instituidor da pensão, pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, negada em sede administrativa, enquanto neste feito a pretensão autoral é de concessão de pensão por morte. Rejeitada a preliminar. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 4. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 19/10/2002, conforme certidão de óbito de fl. 14. Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. 5. De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início da pensão por morte será definida em conformidade com a legislação em vigor na data do óbito do instituidor e variará de acordo com o momento em que for requerido o benefício junto ao INSS, podendo corresponder à data do óbito ou à data em que foi apresentado o requerimento administrativo. 6. No presente, o falecimento do instituidor da pensão por morte foi devidamente comprovado pela certidão de fl. 14 e a sua qualidade de segurado assim como a condição de dependente da autora são incontroversas, pois não foram objeto de recurso pelo INSS nem estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC/2015. 7. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na definição do termo inicial do benefício previdenciário. 8. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão faleceu em 19/10/2002 (fl. 14), época em que o art. 74, I, da Lei 8.213/91 dispunha que o termo inicial do benefício de pensão seria a data do óbito, quando feito o requerimento até 30 (trinta dias) depois da sua ocorrência. O requerimento administrativo, por sua vez, foi apresentado pela autora em 27/10/2010, conforme se verifica à fl. 24v. 9. Como se nota, a pensão não foi requerida dentro do prazo de 30 (trinta) após o falecimento do instituidor, razão pela qual é induvidoso que o termo inicial do benefício não deve corresponder à data do óbito, mas sim à data de entrada do requerimento administrativo. 10. Assim, em razão da data do óbito do instituidor do benefício (entre 11/12/1997 e 04/11/2015 - período de vigência das alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997) e da ausência de requerimento administrativo em até 30 dias do óbito, a autora não faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, devendo ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 11. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspendendo a exigibilidade de ambas em razão do deferimento da justiça gratuita. 12. Reexame necessário provido. Prejudicada a apelação do INSS. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado