Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006148-77.2022.4.01.3814/MG
APELADO: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB SP333190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal/Embargos à execução Fiscal objetivando a cobrança de débito com baixo valor.
Em recente julgamento nos autos do RE 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as seguintes teses de observância obrigatória, Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023).
Dando concretude à decisão judicial do STF, com repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução. 547/2024, estabelecendo em seu art.1º, caput e parágrafo 1º que é legítima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
De sua vez a Resolução CNJ 617/2025, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução 547/2024, prescreve:
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
Assim, considerando que o julgado acima citado foi proferido sob a sistemática da repercussão geral, visando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, impende adotar o seu entendimento, que tem caráter vinculante, segundo estabelecido no artigo 927, caput e III, do CPC.
Nessas razões, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, atentos aos princípios da boa-fé, da cooperação e da celeridade processual.
Intime-se.
Belo Horizonte, data do sistema.